quarta-feira, 16 de abril de 2014

Exigência de Recolhimento Antecipado pelo Estado do Rio de Janeiro, mesmo quando Inexiste Acordo Celebrado entre as Unidades Federadas

É sabido que para aplicação do regime jurídico de substituição tributária é necessária a celebração de acordos entre as Unidades Federadas, acordos estes firmados no âmbito do Conselho Fazendário (CONFAZ). 

Contudo, há casos em que o contribuinte sofre exigência pelo Fisco da Unidade Federada de destino no que concerne ao recolhimento do imposto, ao se deparar com os postos de fiscalização de fronteira, em situações não previstas nem reguladas por Convênios ou Protocolos firmados entre as unidades envolvidas na operação. 

Um exemplo desses casos acontece no Estado do Rio de Janeiro, em que a Secretaria de Fazenda do Estado, com base no art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12, exige o imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) na barreira fiscal, quando produtos sujeitos à sistemática do ICMS-ST no Rio de Janeiro ingressam em seu território. 

Assim sendo, ao enviar mercadoria para o referido Estado, o contribuinte remetente deverá observar se ela está inserida no regime interno de substituição tributária. Logo, se não houver acordo interestadual, mas aplicação do regime na operação interna com a mercadoria, o contribuinte remetente de forma preventiva deverá recolher o imposto com base na Resolução SEFAZ nº 537/12. 

Frisa-se que tal procedimento tem como escopo evitar dissabores e demandas judiciais. 

Por fim, informamos que o Sistema de Substituição Tributária online contém todas as informações inerentes ao regime jurídico de substituição tributária interna do Rio de Janeiro, possibilitando o recolhimento do imposto conforme a Resolução SEFAZ nº 537/12.

Fonte: CENOFISCO


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