As contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas empresas são apuradas pelo regime não cumulativo, no qual é possível deduzir, dos valores devidos em cada mês, os créditos permitidos pela legislação fiscal, ou ainda o regime cumulativo, no qual não há essa possibilidade de desconto de créditos. A opção ou não por um deles é determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) e art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (PIS-Pasep).
Sendo assim, as empresas que se incluem nas condições citadas nesses dois artigos, como as tributadas pelo lucro presumido e as entidades financeiras, estão obrigadas a pagar as contribuições pelo regime cumulativo.
Conforme o art. 3º dessas leis, as empresas podem descontar créditos calculados em relação aos bens adquiridos para a revenda e dos bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, além de outras hipóteses. Os créditos, neste caso, são determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS-Pasep) e 7,6% (Cofins) sobre o valor determinado.
O valor do ICMS normal, incidente na aquisição de mercadorias e insumos, integra a base de cálculo do PIS-Pasep e da Cofins, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404/2004.
No entanto, uma questão que gera dúvidas às empresas é a aplicação do ICMS Substituição Tributária ou ICMS-ST, como é popularmente conhecido, pago pelo adquirente na condição de substituto tributário. A pergunta que se faz é a seguinte: O ICMS-ST pode ou não gerar crédito de PIS-Pasep e Cofins ao adquirente? Ele compõe ou não o custo de aquisição?
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 106 de 11 de abril de 2014, diz que não. O fisco entende que o ICMS-ST pago pelo adquirente na condição de substituto não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda. Ele é uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria.
Assim, conclui-se que não há a possibilidade do desconto de créditos de PIS-Pasep e da Cofins nas aquisições de mercadorias para revenda sobre a parcela do ICMS-ST pago pelo adquirente na condição de substituto tributário.
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