No DOU de 06/06/2014 foi publicada a Medida Provisória nº 649/14, que altera o art. 5º da Lei nº 12.741/12, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, para que seja indicada nos documentos fiscais ou equivalentes a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
A alteração efetuada pela Medida Provisória determina que a fiscalização, no que se refere à informação relativa à carga tributária, será exclusivamente orientadora até 31/12/2014.
Neste mesmo Diário Oficial da União foi publicado o Decreto nº 8.264/14 para regulamentar as disposições da Lei nº 12.741/12.
Entre outras disposições, o referido Decreto determina que a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) a que se refere a Lei Complementar nº 123/06, optantes do SIMPLES Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.
Fonte: Editorial Cenofisco
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