segunda-feira, 9 de junho de 2014

Tire aqui todas as dúvidas sobre a regulamentação

Que informação deve constar na nota fiscal?
A nota deve informar em termos percentuais ou valores aproximados os tributos incidentes na formação do preço cobrado do consumidor final de uma mercadoria ou serviço. Se um produto custa R$ 100,00 e aproximadamente R$ 25,00 desse preço se referem a tributos, deve constar na nota fiscal que a carga tributária incidente sobre aquele produto é de R$ 25,00 ou 25%.

Essas informações devem constar em todas as notas fiscais emitidas?
Não. A regra vale apenas para notas fiscais decorrentes da venda de mercadorias e serviços diretamente para o consumidor final – pessoa física ou jurídica que adquira mercadorias ou serviços para consumo próprio ou bens destinados ao seu ativo imobilizado.

Onde essa informação deve ser posicionada?
Em campo próprio ou no campo “informações complementares” do documento fiscal.

Deve ser informada cada mercadoria (ou serviço) comercializada ou o total da nota?
Mesmo considerando que cada uma das mercadorias ou serviços comercializados possuem cargas tributárias distintas, os valores estimados dos tributos incidentes devem ser informados por operação.
Ou seja, num documento fiscal relativo à venda de 4 mercadorias distintas, deve-se informar a carga tributária estimada para o conjunto.


São somados os tributos da União, estados e municípios ou informado apenas valor ou percentual de carga tributária estimada?
Não. Deve ser informado um valor ou percentual de carga tributária estimada para cada ente. Portanto, até três valores devem ser informados: um relativo a tributos federais, um relativo a tributos estaduais e um relativo a tributos municipais.

Quais tributos considerar e em qual campo inserir cada um deles?
Para o cálculo dos tributos federais somar os percentuais do:
a. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), apenas para os produtos financeiros sobre os quais incide diretamente;
c. Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep), apenas a parcela incidente na operação de venda ao consumidor final;
d. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apenas a parcela incidente na operação de venda ao consumidor final;
e. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide); e
f. Imposto de importação, PIS/Pasep/importação e Cofins/importação, caso haja insumos oriundos de operações de comércio exterior e que representem mais de 20% do valor do preço de venda da mercadoria
O valor dos tributos estaduais corresponde à alíquota do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O valor dos tributos municipais corresponde à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Nos casos de venda ao consumidor final, são inseridos apenas os tributos pagos na última etapa da cadeia produtiva?
É possível assim proceder desde que, além da carga tributária da etapa final da cadeia produtiva, seja somada eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo).
A Lei n° 12.741, de 2012, obriga, inclusive, que todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas forneçam aos adquirentes, em meio magnético, os valores do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), individualizados por item comercializado.

Existem hipóteses de outros itens que devem ser divulgados?
Sim. Quando o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

É possível aproveitar cálculos já realizados sobre a incidência de tributos sobre as mercadorias e serviços comercializados?
Sim. Caso desejem, as empresas vendedoras podem aproveitar estudos anteriores, desde que realizados por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea e especializada na apuração e análise de dados econômicos.


É possível calcular a carga tributária aproximada das mercadorias ou serviços comercializados? Existe alguma tabela de referência?
Sim. Todas as mercadorias ou serviços cujas informações de carga tributária aproximada serão informadas ao consumidor final podem ser classificadas de acordo com o disposto em três relações: a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os itens de serviço da Lei Complementar 116 e a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam variação no patrimônio (NBS).
Após classificar as mercadorias e serviços que comercializa de acordo com alguma das listas citadas acima, basta correlacionar o código identificador com a respectiva carga tributária aproximada.

Caso em alguma mercadoria ou serviço comercializados haja imunidades, isenções, reduções ou não incidências de um ou mais tributos, como proceder?
Esses valores não devem entrar no cálculo do somatório dos tributos, justamente porque foram eximidos.

Prestadores de serviços de natureza financeira (não obrigados a emitir documento fiscal) estão dispensados de informar a incidência tributária sobre serviços?
Não. Essa informação deve ser afixada em tabelas visíveis em seu estabelecimento.

Existem outras maneiras, além do registro no documento fiscal, válidas para divulgar a carga tributária estimada das mercadorias e serviços comercializados?
Sim. É válida a opção por afixar painel, visível aos consumidores do estabelecimento, contendo a carga tributária estimada em termos percentuais sobre o preço a ser pago em cada mercadoria.
Essa informação pode ser útil principalmente para as empresas que não possuem sistema informatizado de emissão de notas fiscais.

O declarante será tributado a partir dos valores informados na nota?
Não. Os valores apresentados nos documentos fiscais (e em tabelas afixadas nos estabelecimentos) têm caráter meramente informativo.

O microempreendedor individual (MEI), optante do Simples Nacional nos termos da Lei Complementar n° 123, está dispensado de informar a carga tributária incidente nas mercadorias que comercializa ou nos serviços que presta?
Sim. Para o caso do MEI, a informação é facultativa.

A mesma dispensa vale para as micro e pequenas empresas?
Não. Porém, aquelas optantes do Simples Nacional podem informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime. Além disso, devem somar eventual incidência tributária anterior (IPI, substituição tributária, por exemplo).

Existem outras previsões de dispensa da obrigatoriedade?
Sim. Como mencionado anteriormente, a obrigação vale apenas para as vendas ao consumidor final. Portanto, empresas terceirizadas contratadas para executar parte de um serviço, estabelecimentos industriais e comerciais que vendem seus produtos para revendedores ou realizam operações de remessas para industrialização, além de brindes e amostras grátis estão dispensadas dessa obrigação.

O que acontece com os estabelecimentos que não cumprirem essa legislação?
As visitas de fiscalização das entidades de defesa do consumidor serão exclusivamente orientadoras até 31 de dezembro de 2014.

Como as empresas poderão resolver outras dúvidas a respeito do assunto?
O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares a respeito do assunto para orientar e normatizar outros aspectos da lei e do seu regulamento.

Fonte: Diário do Comércio

Nenhum comentário:

Postar um comentário