O ato em referência esclareceu que, para os fatos geradores ocorridos:
a) até 31.12.2008, na tributação do Simples Nacional, das receitas da venda de produtos com tributação concentrada (monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo, alterar os percentuais da Cofins/PIS-Pasep;
b) desde 1º.01.2009, o Simples passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da LC nº 123/2006.
(Solução de Consulta Cosit nº 173/2014 - DOU 1 de 07.07.2014)
Fonte: IOB Online
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