quinta-feira, 3 de julho de 2014

Locação de imóvel próprio para prestação de serviços enquadra-se no Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime de pagamento de impostos e contribuições diferenciado dos demais. Por ele, os contribuintes pagam até oito tributos de uma única vez.

Podem optar por ele, as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta de até R$ 3,6 milhões.

A Lei Complementar nº 123, de 2006 e a Resolução CGSN nº 94, de 2011, são as normas que disciplinam a matéria. Elas relacionam também as atividades que podem ou não optar por este regime.

A opção é feita no site da Receita Federal do Brasil - RFB até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Após a opção, um fator importante é determinar o valor que a empresa deve pagar mensalmente de imposto.

O Simples Nacional é cobrado com base numa tabela progressiva, ou seja, a empresa paga o imposto em valor proporcional ao volume de faturamento. Desta forma, quanto maior o faturamento, maior será o imposto a ser pago.

Assim, para determinar o valor devido no mês a empresa deve também identificar em qual anexo da norma está enquadrada.

· Anexo 1 - Comércio

· Anexo 2 - Indústria

· Anexo 3 - Receitas decorrentes de locação de bens móveis e de prestação de serviços relacionados no inciso III do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de 2011

· Anexo 4 - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no inciso IV do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de2011

· Anexo 5 - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no inciso V do art. 25 da Resolução CGSN nº 94, de2011

A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho à atividade da empresa, podem impedir o seu ingresso no Simples Nacional.

Essa atividade é motivo ainda de exclusão desse regime, exceto quando se refere à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

A Receita Federal do Brasil, manifestando-se sobre o assunto, através da Solução de Consulta nº 127, de 2014, estabeleceu que esta atividade deve ser tributada pelo Anexo 3, desde que ela seja vinculada à prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.

Fonte: Uol
Por: Valdir Amorim

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