terça-feira, 15 de julho de 2014

Medida provisória recria programa que beneficia empresas exportadoras

Criado em 2011 e vigente até 2013, o Reintegra foi ressuscitado pela Medida Provisória 651/14 e não tem mais prazo para acabar. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras permite a devolução do resíduo tributário na cadeia de produção de bens exportados.

De acordo com as novas regras, a serem detalhadas em portaria do Ministério da Fazenda, as empresas exportadoras terão direito a créditos calculados sobre as receitas de exportação com alíquotas que variam de 0,1% a 3%, segundo o tipo de bem. Para 2014, o governo já adiantou que o índice será de 0,3%.

Para contar com o benefício, o bem deve ter sido industrializado no Brasil e constar de lista a ser divulgada por decreto federal, que também fixará o custo máximo de insumos importados usados na produção do bem. Conceitualmente, considera-se industrialização a transformação, o beneficiamento, a montagem e a renovação ou recondicionamento.

O Reintegra poderá ser usufruído inclusive pelas empresas que venderem os produtos a uma empresa comercial exportadora em vez de praticarem a exportação direta.

Entretanto, essa empresa não contará com a devolução dos tributos e, se não exportar o que comprou dentro de 180 dias ou vender no mercado interno, terá de pagar à União o valor do crédito atribuído à empresa vendedora.

O crédito do Reintegra pode ser usado para compensar outros tributos ou, se não existirem, podem gerar ressarcimento.
Esse novo regime abrange também as montadoras de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que já contam com outros incentivos tributários.

Desoneração permanente
Segundo a MP 651, a desoneração da folha de pagamentos por meio da substituição das contribuições sociais por alíquotas incidentes na receita bruta passa a ser permanente.

Prevista para acabar em dezembro de 2014, essa desoneração beneficia 56 setores, principalmente os que contratam muita mão de obra. A estimativa de renúncia é de R$ 24 bilhões em 2015, e pode chegar a R$ 31 bilhões em 2017.

Prazo do Refis
A MP 651/14 muda regras do programa de refinanciamento de dívidas, o Refis, cujo prazo foi recentemente reaberto pela Lei 12.996/14, de junho deste ano. Pela lei, o prazo terminaria no último dia útil de agosto. A MP passa para 25 de agosto.

O texto diminui o percentual do saldo da dívida que deve ser antecipado para o contribuinte optar pelo parcelamento do restante.

A antecipação de 10% da dívida igual ou menor a R$ 1 milhão passa para 5%. Os valores superiores a esse que, pela lei atual, precisam de 20% de antecipação, são subdivididos em três faixas: pagamento de 10% dos valores maiores que R$ 1 milhão e até R$ 10 milhões; 15% dos valores maiores que R$ 10 milhões e até R$ 20 milhões; e 20% para as dívidas maiores que R$ 20 milhões.

O percentual de antecipação será aplicado após feitas as deduções de multas e juros previstas na Lei 11.941/09.

Prejuízo fiscal
Outra opção para a pessoa jurídica quitar débitos tributários com o Fisco federal, parcelados e vencidos até 31 de dezembro de 2013, é o uso de créditos próprios de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados até essa mesma data.

Empresas que já tinham relação de controle acionário (controladora e controlada) em dezembro de 2011 poderão usar o prejuízo e a base negativa uma da outra se mantiverem esse vínculo até a data da opção pela quitação antecipada.

O prazo máximo para opção é 30 de novembro de 2014. A quitação de 30% do saldo deve ocorrer com dinheiro, e os outros 70% com o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa.

A Receita terá cinco anos para analisar os créditos propostos para quitar os débitos tributários. Se o uso dos créditos for indeferido, a empresa terá 30 dias para pagar o saldo remanescente em dinheiro. Se não o fizer, o parcelamento será rescindido e irá para cobrança.

Fonte: Agência Câmara de Notícias
por Marina Freitas

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