As “facilidades” do “REFIS/2014″ (reaberto para adesão até
29.08.2014) podem esconder várias armadilhas para os contribuintes. Uma delas é
a questão da prescrição tributária.
Como claro e notório, a prescrição
tributária (ou seja, quando um débito tributário deixa de ser
exigível) é de 5 anos, a partir do fato gerador ou lançamento do imposto, de
acordo com o Código
Tributário Nacional.
Os prazos de prescrição e decadência das contribuições
previdenciárias foram fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O
STF decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991,
que previa decadência de tais contribuições em 10 anos.
Visando consolidar esta decisão, o STF aprovou a Súmula
Vinculante 8. Tal súmula sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita
Federal do Brasil a decidirem conforme seu preceito.
Ocorre que, no afã de “aproveitar-se” dos supostos
benefícios advindos pela reabertura do REFIS, nem sempre estas questões são
observadas, e os contribuintes acabam pagando (leia-se parcelando) débitos já
prescritos. Teoricamente, a Receita Federal do Brasil deveria excluir tais
débitos, mas isto, na prática, não ocorre.
Vale a pena fazer a revisão dos débitos tributários, visando
excluir do parcelamento aqueles que foram alcançados pela prescrição
tributária.
Fonte: Blog Tributário
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