A partir de primeiro de julho de 2014 as empresas de trabalho temporário (baseado na lei 6.019/74) poderão fazer contrato de trabalho temporário de até nove meses.
É o que reza a Portaria 789 de 02 de junho de 2014 em seu parágrafo único do artigo 2, porém somente em substituição ao seu pessoal regular e permanente.
A prorrogação para até 9 meses não vale para acréscimo extraordinário de serviço, como em época de festas, como Natal, Páscoa ou Dia das Mães, que continua sendo o contrato de até três meses prorrogável por mais três meses.
A portaria atende à necessidade de substituição de pessoal em alguns casos como o de licença-maternidade e acidente de trabalho, por exemplo.
Cabe ressaltar que tal tipo de contratação é feita apenas por empresas de trabalho temporário, não é a prorrogação prevista na CLT.
Eis o texto dos artigos 2 e 3 da Portaria 789/2014:
Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses;
ou
II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.
Art.3º Na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviços, será permitida prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no art. 10 da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.
Fonte: Blog da Zê
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