No Diário Oficial da União do dia 07/08/2014 o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) juntamente com o Secretário de Inspeção do Trabalho (SIT) publicou a Instrução Normativa SIT nº 110/14, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho doméstico.
Assim, a verificação do cumprimento das normas de proteção ao trabalho doméstico, de que trata a Lei nº 5.859/72, com a redação da Lei nº 12.964/14, será realizada por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), preferencialmente mediante procedimento de fiscalização indireta.
Considera-se fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SIT nº 110/14, a fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada, em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a formalização do vínculo empregatício.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, o empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição, por pessoa da família que seja maior de 18 anos e capaz, resida no local onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a documentação requerida.
Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do denunciante, em obediência ao disposto na alínea "c" do art. 15 da Convenção OIT nº 81, promulgada pelo Decreto nº 41.721/57.
Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho, o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a prestação de serviços por empregado doméstico.
Considera-se empregador, para fins do consentimento, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.
O vínculo de emprego doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho, deverá ser considerado como prova documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata a citada Instrução Normativa e servirá como elemento de convicção a eventual lavratura dos correspondentes autos de infração.
Salientamos que, a Instrução Normativa SIT nº 110/14 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 07/08/2014.
Fonte: Cenofisco
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