sexta-feira, 19 de setembro de 2014

IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS - RTT - Alterações

Observação: Notícia de 18/09/2014

Foi publicada no DOU de hoje (18.9.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.492/2014 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, que trata das disposições a serem observadas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição.

Dentre as alterações, destacam-se:

a) a sujeição ao RTT, até 31.12.2013, das pessoas jurídicas que optaram pela antecipação da aplicação da Lei nº 12.973/2014, para o ano-calendário de 2014, e até 31.12.2014, pelas pessoas jurídicas não optantes;

b) a permanência da obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para o ano-calendário de 2014;

c) a determinação de que no cálculo dos limites aplicáveis para fins de apuração dos juros pagos à título de remuneração do capital próprio, deverá ser considerado os seguintes valores calculados segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007: c.1) das contas do patrimônio líquido; c.2) dos lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucro;

d) a obrigatoriedade do contribuinte elaborar demonstração do lucro real, discriminando, dentre outros requisitos o lucro líquido do período para fins societários e o lançamento do ajuste específico do RTT. Anteriormente a exigência era somente até o ano-calendário de 2013;

e) a determinação de que o FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando ou inserindo conforme o caso, os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição;

f) a determinação de que a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º.1.2008 e 31.12.2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do IR e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. Em relação à parcela calculada com base nos resultados apurados no ano de 2014, deverá, dentre outras condições, ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;

g) a possibilidade do contribuinte avaliar os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte do mesmo grupo ou estejam sob controle comum, pelo valor de patrimônio líquido; 

h) a possibilidade da pessoa jurídica avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada. Caso a pessoa jurídica tenha feito a opção antecipada pela Lei nº 12.973/2014, este valor será avaliado com base no valor de patrimônio líquido para o ano-calendário de 2014. Para aquelas que não fizeram a opção pela antecipação e possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido sobre pessoa jurídica optante pela antecipação, o referido valor será avaliado com base no patrimônio líquido determinado.

Para mais informações, acesse na nossa Resenha Diária de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.492/2014.

Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT

Fonte: Fiscosoft

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