A norma em referência alterou o art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, que disciplina o Simples Nacional, o qual passa a dispor que a RFB fica autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional solicitado:
a) até 31.10.2014, fazer a consolidação da dívida, considerados todos os débitos até a data definida pela RFB;
b) entre 1º.11.2014 e 31.12.2015, dentre outras disposições, fazer a consolidação na data do pedido.
(Resolução CGSN nº 116/2014 - DOU 1 de 28.10.2014)
Fonte: IOB Online
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