quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Empréstimo Consignado - Desconto em Folha de Pagamento

Por meio da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014 (DOU de 08/10/2014), foi alterada, entre outras, a Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

Dessa forma, os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.

Os empregados poderão, ainda, solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.

Observa-se que o disposto anteriormente não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio.

A citada Medida Provisória ampliou o conceito de empregador. Nessa alteração ficou estabelecido que considera-se empregador a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02.

Entre outras obrigações o empregador tem a de tornar disponíveis aos empregados e às respectivas entidades sindicais que as solicitem as informações referentes aos custos de tais empréstimos e efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.

A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições da Lei nº 10.820/03 e seu regulamento.

Poderá o empregador firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados, podendo, nestes casos, a entidade sindical participar como anuente.

Fica o empregador ou a instituição consignatária obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.

O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o 5º dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

Contudo, o empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma da Lei nº 10.820/03 e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador ou pela instituição financeira mantenedora à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Fonte: CENOFISCO

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