Informamos que a Receita Federal do Brasil deu mais um golpe tributário nos sócios de empresas em pleno transcorrer deste exercício.
Foi alterada a Instrução Normativa 1397 de 16 de setembro de 2013, cujo histórico esta inserido na Instrução Normativa 1492 de 17 de setembro de 2014, portanto, em setembro último.
A distribuição de lucros e dividendos, em sua parte excedente, será tributada pela tabela progressiva do Imposto de renda retido na fonte.
Isso vem trazer um impacto expressivo no momento dessa distribuição, visto que a tabela do IRRF é uma das mais perversas até o momento.
Diante do exposto, deixamos claro que, não será mais possível lançar valores sem o devido planejamento tributário nas declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas, podendo ocorrer não só a tributação como encargos por atraso.
Lembrando que os excedentes para empresas no lucro real, serão apurados no Lalur e para o lucro presumido será a base de cálculo do LP menos os impostos.
Essa regra não se aplica a empresas enquadradas no simples nacional.
Autor: Antônio Rogers Ferreira
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