Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de rendimentos, os seguintes dispêndios:
1 – dos bens imóveis:
- a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes;
- b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
- c) as despesas com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
- d) as despesas de corretagem referentes à aquisição ou alienação do imóvel, desde que suportado o ônus pelo alienante; Nota: não se equipara a corretagem o valor pago pelo alienante à construtora/incorporadora para a transferência do contrato de compra e venda – Solução de Consulta COSIT 339/2014.
- e) os gastos com a realização de obras públicas como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenha beneficiado o imóvel;
- f) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
- g) o valor da contribuição de melhoria;
- h) o valor do laudêmio pago ao senhorio ou proprietário por desistir do seu direito de opção;
- i) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
- j) dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel (Solução de Consulta Cosit 298/2014).
2 – dos demais bens ou direitos:
- a) os dispêndios realizados com conservação, reparos, retífica de motor, etc., comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente;
- b) juros e demais acréscimos pagos no financiamento para a aquisição de bens ou direitos.
Fonte: Blog Guia Tributário
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