A Recomendação CGSN nº 5/15, publicada no DOU de 14/04/2015, orienta os entes federados quanto à redução de multas para Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES Nacional, na forma prevista no art. 38-B da Lei Complementar nº 123/06.
Diante disso, o art. 38-B da Lei Complementar nº 123/06, acrescentado pela Lei Complementar nº 147/14, determina que as multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo ou mínimo, para o Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo SIMPLES Nacional, alternativamente, deverão ter:
I) fixação legal de valores específicos e mais favoráveis; ou
II) redução de:
a) 90% para o Microempreendedor Individual (MEI);
b) 50% para a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
A redução de que trata o item II descrito anteriormente não se aplica na:
I) hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II) ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.
Salientamos, que, de acordo com o inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 147/14, as hipóteses de redução a que se refere o art. 1º entrarão em vigor em 01/01/2016.
Fonte: CENOFISCO
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