terça-feira, 2 de junho de 2015

Empregado doméstico - Contrato de trabalho - Novas regras



Por meio da Lei Complementar nº 150/2015 (DOU 2.6.2015) foi disciplinada a contratação do empregado doméstico, dentre as quais, destacam-se: 

a) o conceito de empregado doméstico para aquele que presta serviços por mais de 2 dias por semana; 

b) a regulamentação do adicional noturno de no mínimo 20% sobre a hora diurna, com duração da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos; 

c) a instituição, a partir de 29.9.2015, do Simples Doméstico, que assegurará o recolhimento mensal único das seguintes obrigações: 

c.1) INSS do empregado doméstico de 8%, 9º ou 11%, de acordo com a tabela variável do salário de contribuição; 

c.2) contribuições a cargo do empregador doméstico, a saber: 8% de INSS patronal; 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho; 8% de FGTS e 3,2% a título de indenização compensatória pela perda do emprego; 

c.3) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração do empregado doméstico; 

d) a inaplicabilidade da multa de 40% sobre o FGTS pela rescisão imotivada, ou de 20%, no caso de culpa recíproca; 

e) o direito ao benefício do seguro-desemprego no caso de dispensa imotivada, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada;
 
f) a possibilidade de adoção do regime de compensação de horas;
 
g) o trabalho em regime de tempo parcial; 

h) as hipóteses de contratação por prazo determinado; 

l) a instituição do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM). 

A obrigatoriedade do depósito do FGTS somente será aplicada após a edição de regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS. 
Foi determinada a aplicação subsidiária, no que couber, das seguintes leis: a) nº 605/1949 que regulamenta o repouso semanal remunerado; b) nºs 4.090/1962 e 4.749/1965 que instituem o 13º salário; c) nº 7.418/1985 que regulamenta o vale-transporte; d) a Consolidação das Leis do Trabalho. 
Foi alterada a Lei nº 8.212/1991 determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais e do empregado até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Também foi alterada a Lei nº 11.196/2005 para determinar o recolhimento do IRRF no mesmo prazo, ou até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.

Também foi alterada a Lei nº 8.213/1991 para dispor sobre os procedimentos de concessão dos benefícios de auxílio-acidente, acidente de trabalho e salário-família ao empregado doméstico. 
Por fim, foi revogada a Lei nº 5.859/1972, que tratava do tema, e o inciso I do art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que determinava a impenhorabilidade do bem de família em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

Fonte: Fiscosoft

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