O Coordenador da Administração Tributária, por meio do Portaria CAT n° 58/2015 (DOE de 12.06.2015), altera a Portaria CAT n° 12/2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do Documento Auxiliar da NFC-e, e sobre o credenciamento de contribuintes, principalmente em relação à emissão em contingência.
As principais alterações são as seguintes:
a) a emissão da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, em substituição à NFC-e, somente poderá ocorrer em casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica. Em casos de falta de internet ou problemas técnicos que impossibilitem a transmissão das informações, caberá a utilização dos procedimentos de contingência, previstos no artigo 28 da Portaria CAT nº 147/2012;
b) deverá ser efetuada a transmissão do Evento Prévio de Emissão de Contingência (EPEC), quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível o envio da NFC-e e for gerado outro arquivo digital. Assim, deixa de ser possível a utilização de formulário de segurança nas hipóteses de contingência (alteração do inciso II do artigo 10);
c) poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, na hipótese de contingência utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor (SAT), caso a operação, em face do valor, não seja passível de ser acobertada por CF-e-SAT (inclusão do § 7° ao artigo 10).
Fonte: Econet Editora
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