Mediante publicação da Portaria CAT nº 85, no DOE-SP de 28/07/2015, a qual alterou a redação da Portaria CAT nº 41/12 (uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências), ficou estabelecido que, na lacração inicial de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF destinado à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, a confirmação dos dados já inseridos pelo interventor técnico deverá ser realizada pelo contribuinte até 31/12/2015, sob pena de o equipamento não poder ser utilizado para fins fiscais.
No entanto, o mencionado prazo não se aplica às seguintes situações, cujo prazo para a confirmação pelo usuário do ECF, dos dados inseridos pelo interventor técnico continuará sendo de 60 dias, contado da sua inserção:
1-) Estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30/06/2015 e que obtiverem, desde 01/07/2015, autorização de uso de equipamento ECF nas hipóteses a seguir:
a-) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b-) Estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada, fusionada ou cindida; e
2-) Autorização de uso de equipamento ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de prestações de serviços de transporte de passageiros.
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo (Portaria CAT nº 85/15) / Contmatic
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