O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2015 (DOM de 23.07.2015), disciplina os procedimentos relativos ao aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e ao envio para inscrição em Dívida Ativa do ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas.
O tomador ou intermediário do serviço será notificado pela Administração Tributária, por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), da obrigatoriedade do aceite da NFS-e. Quando for responsável tributário, deverá se manifestar acerca do aceite da NFS-e até o último dia do mês subsequente ao da referida notificação. Na falta de aceite expresso ou rejeição da NFS-e pelo tomador ou intermediário do serviço, dentro do prazo, a Administração Tributária considerará o aceite tácito.
O tomador ou intermediário do serviço poderá alterar a situação do aceite da NFS-e, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da notificação da obrigatoriedade do aceite.
Também caberá a rejeição da NFS-e, nos casos de emissão em duplicidade, emissão de NFTS para o mesmo fato gerador, não ocorrência da prestação do serviço, serviço prestado não sujeito à responsabilidade tributária, e erros na emissão da NFS-e.
O prestador de serviços não poderá cancelar ou substituir as NFS-e recebidas e aceitas pelo responsável tributário. No caso de rejeição da NFS-e, o prestador de serviços poderá consultar o motivo da rejeição, e, concordando com a rejeição, deverá cancelar a NFS-e rejeitada. Discordando, deverá indicar o motivo.
Finalmente, o imposto não pago ou pago a menor pelo responsável tributário, relativo às NFS-e por ele recebidas e aceitas, de modo expresso ou tácito, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo máximo de 180 dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi aceita definitivamente a NFS-e, observado o prazo prescricional.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.
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