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Observação: Matéria publicada em 27/07/2015
A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Temos então:
Contribuinte Substituto
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final.
Geralmente será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.
Contribuinte Substituído
É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.
Quando Ocorre
O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.
Mercadorias sujeitas
Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar
a) – fumo;
b) – tintas e vernizes;
c) – motocicletas;
d) – automóveis;
e) – pneumáticos;
f) – cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;
g) – cimento;
h) – combustíveis e lubrificantes;
i) – material elétrico.
Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais:
a) – discos e fitas virgens e gravadas;
b) – bateria;
c) – pilhas;
d) – lâminas de barbear;
e) – cosméticos;
f) – materiais de construção.
ICMS Cobrado na Nota
O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.
Assim, no caso de mercadoria sujeita à ICMS-ST, o referido valor será “faturado” contra o cliente. Exemplo:
Total das mercadorias na nota fiscal: R$ 10.000,00
+ ICMS-ST R$ 1.000,00
= Total da nota fiscal R$ 11.000,00.
Fonte: Guia Tributário
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