terça-feira, 1 de setembro de 2015

Desoneração da folha de pagamento sofre significativas alterações



A Lei nº 12.546/2011, que regulamenta a desoneração da folha de pagamento, sofreu significativas alterações, as quais passarão a ser observadas a partir de 1º.12.2015. Entre elas, destacamos: 

a) o ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais impositivo; 

b) serão aplicadas 5 diferentes alíquotas sobre a receita bruta, conforme segue: 

b.1) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 2% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 4,5%, excetuadas as relacionadas a seguir, que passarão a observar a alíquota de 3%: 

- de call center; 

- de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; 

- de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; 

- de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; 

c) as empresas que anteriormente contribuíam com a alíquota de 1% passarão, em geral, a contribuir com a alíquota de 2,5%, excetuadas: 

c.1) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1,5%: 

- de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; 

- de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; 

- de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; 

- de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; 

- de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; 

- de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; 

- de transporte por navegação interior de carga; 

- de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; 

- que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; 

- de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; 

- de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; 

- jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. 

- que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10; 

c.2) as empresas a seguir relacionadas, que contribuirão com a alíquota de 1%: 

- que fabricam os produtos classificados na TIPI sob os códigos: 

- 02.03; 

- 0206.30.00; 

- 0206.4; 

- 02.07; 

- 02.09; 

- 02.10.1; 

- 0210.99.00; 

- 03.03; 

- 03.04; 

- 0504.00; 

- 05.05; 

- 1601.00.00; 

- 16.02; 

- 1901.20.00 Ex 01; 

- 1905.90.90 Ex 01; e 

- 03.02, exceto 0302.90.00. 

(Lei nº 13.161/2015 - DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra) 

Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário:

Postar um comentário