Foi publicada no DOU de hoje (18.9.2015) a Instrução Normativa RFB nº 1.587/2015 para estabelecer as regras a serem observadas para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
Dentre as regras, destacam-se:
a) a obrigatoriedade de informar na referida declaração todos os beneficiários de rendimentos, dentre eles:
a.1) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.123,91;
a.2) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.123,91;
b) a determinação de que na declaração deverá conter, dentre outras informações, o nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 16 anos em 31.12.2015, o nome e a data de nascimento do menor, no que se refere aos pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados;
c) a não aplicação da obrigatoriedade de manutenção de todos os documentos contábeis e fiscais, relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, pelo prazo de 5 anos, contado da data da apresentação da DIRF à Receita Federal do Brasil (RFB), aos beneficiários de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, cujo valor seja inferior a R$ 1.787,77 nos meses de janeiro a março de 2015 e a R$1.903,98, a partir do mês de abril de 2015.
Por fim, a DIRF 2016 deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 29.2.2016.
Fonte: Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.
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