Foi publicada no DOU de 25.9.2015 a Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015 que determinou a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o empregado doméstico a partir de 1º.10.2015.
O empregador doméstico deverá solicitar a inclusão do seu empregado no FGTS, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma a ser definida pelo Agente Operador do FGTS.
Importante esclarecer que os arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 150/2015 determinam o recolhimento mensal de 8% de FGTS e mais 3,2% a título de indenização compensatória pela perda do emprego, pois não será aplicada a multa de 40% sobre o FGTS pela rescisão imotivada, ou de 20%, no caso de culpa recíproca.
Fonte: Checkpoint.
Nenhum comentário:
Postar um comentário