segunda-feira, 21 de março de 2016

Importador – Substituto em relação aos produtos que importou; substituído em relação aos produtos que adquire para revender.

Se um comerciante importa vinhos da França, deverá pagar o ICMS normal referente à importação, se creditando de tal valor. Na hora da venda, se vender para revendedor paulista, ou de Estado signatário de acordo, aplicará a ST e será substituto. Mas, se esse mesmo comerciante, adquirir o maravilhoso vinho "Chatô de la Jurupóca", de uma fábrica de São Roque-SP, será substituído e a indústria deve mandar com retenção do ICMS. Igualmente, se adquirir vinhos da serra gaúcha, o fará na condição de substituído e, se o remetente não estiver obrigado à ST por falta de protocolo, o comerciante paulista deverá recolher o ICMS antecipado na entrada. 

No exemplo acima, tal comerciante terá de fazer controle de estoque separado em relação à mercadoria que importou, em relação à qual deverá reter o ICMS quando vender. Em suma, o comerciante que realiza importação de produtos sujeito à ST, não se torna substituto em todas as situações, mas somente em relação ao produto que ele importa para revender; no mais, continua sendo um comerciante que, se adquirir tais produtos de uma indústria ou outro importador, deverá ser tratado como substituído.

Fonte: Trecho extraído do livro: ROSA, José Roberto. Substituição Tributária no ICMS - Manual Explicativo, Ottoni Editora, 2009 -  página 131 -


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