Fundamentação legal: ” Portaria CAT 162/2008 art. 7º, incisos IV e V.”
Art. 7º -
Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
IV - a partir de 01-01-2016, estiverem enquadrados no Regime
Periódico de Apuração - RPA;
ü V - a
partir de 01-01-2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses
previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da
Lei Complementar federal 123/2006;
a) Nas operações com Substituição tributária...
g) nas operações com bens ou mercadorias
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em
outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da
tributação, observado o disposto no inciso IV
do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da
tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e
a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros
Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de
antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
Observações:
1) considerando o embasamento na legislação, orientamos que o ideal é não receber mercadorias sem que as mesmas estejam acompanhadas de NF-e ( Nota Fiscal Eletrônica) principalmente de empresas RPA(REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO) conforme INCISO IV, citado acima;
2) referente as empresas do SIMPLES NACIONAL, observar o INCISO V, citado acima;
Lembrando que mesmo o site para consulta, no SEFAZ/SP, poderá estar defasado, ou seja, não atualizado conforme legislação vigente, seu fornecedor deverá estar ciente e atualizado quanto a obrigatoriedade da emissão de NFe por seu contador, cabe questioná-lo antes da efetiva compra, sobre por qual motivo da emissão de nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, e não NFe, e subsequente qual seu regime de apuração.
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