Através da Lei 13.287/2016, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
De acordo com o artigo 394-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.287/2016, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
A Lei nº 13.287, de 11/05/2016 foi publicada no DOU em 11/05/2016
Fonte: Blog Guia Trabalhista e LegisWeb
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