quinta-feira, 30 de junho de 2016

Corrida contra o tempo: 5 questões sobre a certificação digital


Obrigatoriedade começa amanhã, 1º de julho, para empresas do Simples com mais de cinco funcionários. Saiba como se preparar
O prazo está se esgotando. A partir desta sexta-feira, 1º de julho, todas empresas cadastradas no regime do Simples Nacional com mais de cinco funcionários são obrigadas a possuir certificação digital – uma espécie de “assinatura eletrônica” que dá autenticidade a quem precisa fazer transações no ambiente fiscal federal, estadual ou municipal pela internet.

Com isso, de agora em diante, o envio de informações trabalhistas e previdenciárias por meio da GFIP e do eSocial só será permitido a quem tiver habilitado sua certificação. Uma das facilidades é proporcionar à empresa realizar serviços eletrônicos direto no site da Receita, por exemplo.

Como o certificado garante a validade jurídica na assinatura das empresas, também é uma ferramenta que, além de diminuir a burocracia manual e presencial, confere mais agilidade aos processos, de acordo com Antônio Cangiano, diretor executivo da Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD), que representa 80% do setor.

A partir de janeiro de 2017, as empresas do Simples com mais de três funcionários também deverão ter a certificação digital, de acordo com a Resolução CGSN nº 125, do Comitê Gestor que altera alguns pontos da Resolução CGSN nº 94/2011.

Fonte: Diário do Comércio
Editado por Rogers Contabilidade

terça-feira, 28 de junho de 2016

Informativo - Julho/2016



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quinta-feira, 23 de junho de 2016

Pedir para colega marcar o ponto justifica demissão por justa causa



É prática passível de demissão por justa causa pedir para sair mais cedo do trabalho, mas deixar o cartão para um colega marcar o ponto no horário habitual de saída. 

O entendimento foi adotado pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que ao analisar as provas concluiu que houve fraude por parte do funcionário. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a sentença.

O trabalhador entrou na Justiça e tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, "num ato de gentileza", registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro.

A juíza, porém, chamou a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. "Esta conduta é injustificável e denota a má-fé", considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.

Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, informasse que não estava com o cartão e solicitasse o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não informou a irregularidade à empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.

"Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia", constou da sentença.

Encenação registrada

Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar o procedimento irregular. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída.

"A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido", concluiu Sandra.

Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado em horário diferente. Então, indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos superiores.

"Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega", ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 

Processo 0011704-47.2015.5.03.0043

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Simples Nacional – Receita Federal disponibiliza o aplicativo DTE-SN





Novo aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC, em seu site na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br)

O aplicativo é um sistema de comunicação eletrônica para as empresas optantes pelo Simples Nacional, sob a forma de caixa postal, que permite ao contribuinte:

a) consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela RFB, Estados, Municípios e Distrito Federal;

b) comunicar ao contribuinte que tenha solicitado opção pelo regime, neste caso apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

Com a instituição do DTE-SN, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, art. 16, §§ 1º-A a D, e regulamentado na Resolução CGSN nº 94/2011, as comunicações feitas por esse meio eletrônico dispensam a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal. Assim, essa comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais e será tida como realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser feita em até 45 dias contados da data de sua disponibilização, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será tida como realizada no 1º dia útil seguinte.

No entanto, o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas.

Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que não optantes pelo Simei, são automaticamente optantes pelo DTE-SN. Portanto, não é necessária a adesão ao DTE-SN.

Vale lembrar que o acesso ao serviço, no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC da RFB, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses portais. Entretanto, o código de acesso gerado pelo portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Fonte: IOB News

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Fazenda deflagra operação Catarse para desarticular esquema de fraude na substituição tributária

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deflagrou nesta quarta-feira, 15/6, a operação Catarse, com o objetivo de desarticular fraude fiscal estruturada praticada por um grupo do setor atacadista de produtos de higiene pessoal. O conglomerado, que controla mais de 60 empresas, teria movimentado aproximadamente R$ 2 bilhões em operações interestaduais, causando ao Estado prejuízos estimados em R$ 250 milhões de ICMS, considerando apenas os últimos cinco anos.

Foram mobilizados 60 agentes fiscais de rendas e 20 policiais civis do Serviço de Apoio à Fazenda Estadual (SAFE) para cumprir mandados de busca e apreensão emitidos contra 9 alvos situados nos municípios de Cotia e Itapevi. O objetivo da operação é apreender documentos físicos e arquivos digitais armazenados em computadores e servidores de dados das empresas que deverão compor o conjunto de provas que permitirá confirmar a fraude estruturada praticada pelo grupo empresarial e sua extensão.

As atividades deste conglomerado estão sendo monitoradas pelo Fisco há cerca de um ano. Neste trabalho de investigação, foram detectados indícios de constituição de empresas de fachada para simular operações de compras interestaduais, com o objetivo específico de fraudar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, o ICMS-ST, que deveria ser recolhido aos cofres estaduais no momento da entrada da mercadoria em território paulista. 

Entre os indícios apurados pela fiscalização, há dezenas de empresas de fachada que teriam sido constituídas por pessoas interpostas (sócios-laranjas) para afastar eventual responsabilidade dos controladores do esquema pelos débitos tributários decorrentes da fraude. 

Fonte: SEFAZ/SP
     

PGFN disponibiliza nova versão da Lista de Devedores



A iniciativa confere maior transparência à dívida ativa da União e do FGTS

Já está disponível no site da PGFN nova versão da lista de devedores. Houve várias alterações em relação ao sistema anterior, como a inclusão dos devedores de FGTS, a possibilidade de consulta dos devedores por Estado, Município e atividade econômica, bem como a inclusão de novas faixas de valor. Agora é possível, por exemplo, identificar os devedores de FGTS do município de Sorocaba-SP que atuam no setor de construção de edifícios.

A inclusão do filtro de faixa de valor acima de R$ 1 bilhão aponta os maiores devedores da União e do FGTS, revelando o terrível impacto que causam às finanças públicas e à sociedade como um todo.

Cobrança indireta e controle social

A Lista de Devedores funciona como um mecanismo de cobrança indireta dos débitos com a União e o FGTS. A exposição da empresa numa lista pública de devedores prejudica sua imagem junto aos consumidores, motivando o empresário a regularizar sua situação perante a Fazenda Nacional, seja através de um parcelamento ou do pagamento à vista.

Além disso, a divulgação dos devedores impulsiona o controle social e o consumo consciente, permitindo ao cidadão optar por adquirir bens ou serviços de empresas que cumprem suas obrigações trabalhistas e fiscais.

Violação à livre concorrência

A inclusão do filtro “CNAE” (Classificação Nacional de Atividade Econômica) revela algo pouco abordado no Brasil, que é o prejuízo que a sonegação fiscal causa à livre concorrência. Em setores de acirrada concorrência, como a indústria de fabricação de automóveis, a presença de empresas com débitos de centenas de milhões de reais prejudica todo o mercado, uma vez que passam a gozar de uma vantagem sobre os concorrentes baseada num ato ilícito.

Ressalta-se que não estão incluídos na lista débitos parcelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial.

Fonte: PGFN

Empresas de construção civil do Simples optantes pela desoneração da folha devem apresentar DCTF com informações relativas a determinados tributos federais

A partir da competência de maio/2016, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e que efetuam o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) também com os valores dos tributos federais não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Além da CPRB, devem ser declarados na DCTF os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como os referentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços. Esses tributos são aqueles constantes nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desde a instituição do Simples Nacional devem ser recolhidos fora desse regime.

Agora, além de efetuar o recolhimento, as empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional deverão declarar tais valores à Receita Federal.

A apresentação da DCTF, no entanto, somente será obrigatória nos meses em que houver valor de CPRB a declarar. Nas competências em que não houver valores de CPRB a serem informados, não será exigida a apresentação da DCTF, mesmo que possuam valores referentes aos demais tributos.

Cabe lembrar que a DCTF relativa à competência de 5/2016 deverá ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.

As novas regras constam na IN RFB nº 1.599, de 2015, com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.646, de 2016.

Fonte: RFB

terça-feira, 14 de junho de 2016

Receita Federal publica Instrução Normativa que facilita consulta ao Siscomex

Observação: Notícia de 13/06/2016



A partir de hoje está permitida a consulta avulsa à Declaração de Importação (DI) do Siscomex

A Receita Federal publicou hoje, 13 de junho, a Instrução Normativa nº 1650 que dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação, do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, no Portal único de Comércio Exterior. Essa norma oferece ao importador uma forma alternativa de consulta à declaração de importação, agilizando o relacionamento com autoridades e bancos. Além disso, possibilita ao importador fazer prova de suas operações de importação sem necessidade de habilitação no Siscomex.

Assim, a Receita Federal oferece mais um instrumento para simplificação e agilização dos procedimentos de comércio exterior.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Atenção MEIs: Cuidado com os Boletos

Golpistas enviam cobranças em nome de Associações Comerciais que muitas vezes nem existem e associações enviam boletos sem informar que não é obrigatório o pagamento




Se aproveitando dos novos empresários que chegam ao mercado, golpistas tentam arrecadar dinheiros dos desavisados. São extremamente ágeis e estranhamente, mesmo antes da chegada do Carnê da Cidadania, este sim, de pagamento obrigatório, mensal, com vencimentos mensais dos tributos que devem ser pagos (INSS/Previdência Social, sendo de 5% sobre o valor do salário mínimo, mais R$ 1 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes de cargas intermunicipal e interestadual) e/ou R$ 5,00 ISS para o município (atividades de Prestação de Serviços e Transportes Municipal)).

Em sua maioria as associações que emitem esses boletos são falsas, não existem. Quando existem, nem todas avisam que o pagamento não é obrigatório. Quem é MEI não tem que pagar contribuição social. Só paga se quiser.

Se continua com dúvidas, consulte seu contador. Mesmo que o prazo de vencimento seja curto (uma das estratégias utilizadas) não seja afoito, pergunte! A Sempe (Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa) alerta que circulam boatos nas redes sociais sobre a autenticidade dos carnês enviados. Se houver dúvidas a respeito da veracidade dos boletos, o empresário deve entrar no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br) e consultar se o número do documento consta no extrato referente a determinado mês.

Fonte: ABC do ABC

quinta-feira, 2 de junho de 2016

ICMS-SP: Retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) poderá ser feita em 2 hipóteses

Por meio da Portaria CAT nº 66/2016 - DOE SP de 1º.06.2016, a critério do Fisco paulista, a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) poderá produzir efeitos nas seguintes hipóteses:

a) de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; e

b) cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa, nos casos em que importe alteração desse débito.

Fonte: LegisWeb