No final do ano é comum as empresas distribuírem brindes para seus clientes e/ou funcionários.
A distribuição de brindes tem um procedimento fiscal específico e o contribuinte precisa observar esses procedimentos para que não corra o risco de sofrer autuações por parte do Fisco de seu Estado.
Pensando nestas operações é que repassamos o tratamento tributário a ser aplicado nas operações internas no Estado de São Paulo.
O contribuinte que adquirir mercadorias alheias à sua atividade, para serem distribuídas a terceiros a título de brinde, deverá:
a) emitir, no ato da entrada, a nota fiscal com o destaque do ICMS, calculado sobre o valor da mercadoria incluído o valor do IPI eventualmente destacado, com a natureza da operação "Brinde", CFOP 5.949. Indicar no quadro "Destinatário/Remetente", campo "Nome/Razão Social" a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos os dados do emitente;
b) escriturar a nota fiscal de entrada, no livro Registro de Entradas, nas colunas de operações com crédito do ICMS destacado, com o CFOP 1.949;
c) escriturar a nota fiscal de saída, no livro Registro de Saídas, utilizando as colunas de operações com débito do ICMS.
O valor do IPI integrará a base de cálculo do ICMS somente na distribuição dos produtos pelo adquirente. No ato da entrada, ele emitirá a nota fiscal prevista pelo art. 456 do RICMS-SP/2000, incluindo o valor do IPI na base de cálculo do ICMS (art. 456, II, e Resposta à Consulta nº 358/1989).
Caso o contribuinte circule com a mercadoria para entrega aos destinatários (beneficiários dos brindes), deverá emitir nota fiscal relativa a toda a carga transportada indicando no quadro "Destinatário/Remetente", campo "Nome/Razão Social" a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos os dados do emitente, sem destaque do ICMS e com o CFOP 5.910.
No campo "Informações Complementares" dessa nota fiscal deve ser indicada a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de Entrada nº____, de___/___/___.
(RICMS-SP/2000, art. 456; Resposta à Consulta nº 358/1989)
Fonte: IOB Antecipa
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