Foi publicado no DOU de hoje (15.2.2017) o Decreto nº 8.989/2017 para alterar o Decreto nº 99.684/1990, que aprovou o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no que tange à movimentação de contas inativas do FGTS.
Referidas alterações estabelecem:
a) a determinação de que o Agente Operador do FGTS deve estabelecer, até 31.7.2017, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento dos valores constantes nas contas vinculadas a contratos de trabalho extintos até 31.12.2015;
b) a possibilidade de crédito automático em conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que este não se manifeste negativamente;
c) a faculdade ao trabalhador de solicitar o cancelamento da operação, na hipótese do item “b”, até 31.8.2017, ou mesmo a transferência do valor para outra instituição financeira, independente do pagamento de qualquer tarifa, no mesmo prazo.
Para mais informações, acesse a íntegra do Decreto nº 8.989/2017.
Fonte: Checkpoint.
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