quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

FGTS - Movimentação de contas inativas - Regulamentação

Foi publicado no DOU de hoje (15.2.2017) o Decreto nº 8.989/2017 para alterar o Decreto nº 99.684/1990, que aprovou o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no que tange à movimentação de contas inativas do FGTS.

Referidas alterações estabelecem:

a) a determinação de que o Agente Operador do FGTS deve estabelecer, até 31.7.2017, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento dos valores constantes nas contas vinculadas a contratos de trabalho extintos até 31.12.2015;

b) a possibilidade de crédito automático em conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que este não se manifeste negativamente;

c) a faculdade ao trabalhador de solicitar o cancelamento da operação, na hipótese do item “b”, até 31.8.2017, ou mesmo a transferência do valor para outra instituição financeira, independente do pagamento de qualquer tarifa, no mesmo prazo.

Para mais informações, acesse a íntegra do Decreto nº 8.989/2017. 


Fonte: Checkpoint.

Nenhum comentário:

Postar um comentário