De acordo com a cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, depois de concedida a autorização de uso, o contribuinte tem um prazo de 24 horas para cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria.
Em dezembro do ano passado, foi publicado o Ajuste SINIEF 17/2016, que introduziu diversas modificações no Ajuste SINIEF 7/2005. De acordou com a cláusula quarta do referido dispositivo, o Ajuste SINIEF 7/2005 deverá ser consolidado em texto único, com as alterações ocorridas de acordo com a legislação vigente, até o ultimo dia do segundo mês subseqüente a data da publicação do Ajuste SINIEF 17/2016.
No dia 02/02/2017, o CONFAZ republicou o do Ajuste SINIEF 7/2005, introduzindo uma alteração significativa em seu texto: Diminuiu o prazo de cancelamento da NF-e de 24 horas para 12 horas após a sua emissão.
No mesmo dia, o mesmo CONFAZ publicou o Despacho SE/Confaz nº 18/2017 que tornou nulo a republicação do Ajuste SINIEF 7/2005. Como o prazo de consolidação em texto único vai até 28 de fevereiro, e caso o CONFAZ mantenha o primeiro texto da republicação, podemos ter alteração no prazo de cancelamento da NF-e de 24 horas para 12 horas ainda no mês de Fevereiro, ou possivelmente, no inicio de Março.
Com um prazo mais curto, o processo de emissão de uma NF-e deverá acontecer com mais precisão, ou seja, com a menor chance de erros possível, pois o contribuinte só terá 12 horas para perceber o equívoco e cancelar a NF-e. Isso traria impactos relevantes nas áreas operacionais das empresas, como faturamento, logística e recepção de mercadorias.
Por Jefferson Souza
Autor do Blog Tributo em Foco
Articulista no Fórum Contábeis
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