Por meio da Circular CAIXA nº 752, de 06/03/2017 (DOU de 08/03/2017), ficou estabelecido que, na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31/12/2015, ficam isentas as exigências referentes à permanência de três anos, ininterruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, conforme inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/90, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento.
Os efeitos da medida de excepcionalidade das condições, mencionadas anteriormente, alcançam os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa, até 31/12/2015.
O trabalhador titular de conta vinculada do FGTS estará autorizado a sacar conforme cronograma de atendimento, que tem por critério o mês de seu nascimento.
Para tanto, o cronograma de saque fica definido conforme segue:
Trabalhadores nascidos em
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Início do pagamento
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Janeiro e Fevereiro
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10/03/2017
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Março, Abril e Maio
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10/04/2017
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Junho, Julho e Agosto
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12/05/2017
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Setembro, Outubro e Novembro
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16/06/2017
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Dezembro
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14/07/2017
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A data-limite para que o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS solicite o saque da conta vinculada do FGTS é 31/07/2017. Após essa data, o saque da conta vinculada voltará a obedecer as condições para movimentação da conta vinculada.
A solicitação do saque do FGTS, nos termos da medida excepcional, e a obtenção das informações necessárias para que o trabalhador possa sacar os valores da conta vinculada poderão ser realizadas nos seguintes canais:
a) site www.caixa.gov.br/contasinativas;
b) Internet Banking CAIXA;
c) Telesserviço CAIXA;
d) Agências CAIXA.
O trabalhador titular de conta vinculada beneficiado pela medida excepcional, que possuir conta poupança individual de mesma titularidade na instituição financeira Caixa Econômica Federal (CEF), terá os valores creditados nessa conta de forma automática.
O crédito automático não será executado caso o trabalhador manifeste interesse pelo recebimento em outra forma de pagamento, sendo a manifestação realizada com antecedência de, no mínimo, dez dias da data que corresponda a seu calendário de saque.
O titular da conta poupança poderá solicitar o desfazimento do crédito realizado de forma automática ou a transferência dos valores para outra instituição financeira sem a incidência do pagamento de tarifas, não podendo exceder, para tanto, a data de 31/08/2017.
A Circular CAIXA nº 752/17 entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 08/03/2017.
Fonte:Editorial Cenofisco
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