sexta-feira, 29 de setembro de 2017

ISS/São Paulo - Aprovado o programa da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas

Foi aprovado o programa da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas (DES-IF), versão 1.0, para uso em computador, comunicação via Internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.

São obrigadas à apresentação da DES-IF as seguintes instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), estabelecidas no Município de São Paulo, incluídos todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM):

a) Banco Comercial;
b) Banco de Investimento;
c) Banco de Desenvolvimento;
d) Banco Múltiplo;
e) Caixa Econômica;
f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
h) Cooperativa de Crédito;
i) Associação de Poupança e Empréstimo;
j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
k) Administradora de Consórcio;
l) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
m) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
n) Sociedade Corretora de Câmbio;
o) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
p) Sociedade de Crédito ao Microempreendedor; e
q) Companhia Hipotecária.

Cada módulo do programa da DES-IF deverá ser entregue nos seguintes prazos:
I) Módulo 1: até o último dia do 3º mês subsequente ao encerramento de cada semestre civil;
II) Módulo 2: até a data de vencimento do ISS;
III) Módulo 3: até a data de vencimento do ISS referente ao 1º mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado (PGCC), na tabela de tarifas de serviços da instituição ou na tabela de identificação de outros produtos e serviços; e
IV) Módulo 4: até 10 dias úteis contados da data da intimação pela administração tributária.

As instituições financeiras dos seguintes conglomerados, incluindo todas as suas dependências situadas no Município de São Paulo, ficam obrigadas a entregar, até o dia 22.12.2017, todos os módulos do programa DES-IF referentes ao período de 1º.01.2016 a 30.11.2017: BB, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, HSBC, Itaú, Safra e Santander.

Os demais contribuintes não mencionados, incluindo todas as suas dependências situadas no Município de São Paulo, ficam obrigados a entregar, até o dia 30.06.2018, todos os módulos do programa DES-IF referentes ao período de 1º.01.2016 a 31.05.2018.

(Instrução Normativa SF/Surem nº 17/2017 - DOM São Paulo de 27.09.2017)

Fonte: Editorial IOB

CF-e-SAT - Confaz divulga nova versão do roteiro de análise do SAT relativo à emissão de CF-e-SAT

Foi atualizada a versão do roteiro de análise do SAT, referido no manual de registro de modelo de equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), relativo ao Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).

O roteiro atualizado estará disponível no site do Confaz, www.confaz.fazenda.gov.br, identificado como "Roteiro_Analise_SAT_v_1_11_01.pdf".

Cabe observar que as alterações dos itens especificados no art. 2º do Despacho SE/Confaz nº 134/2017, em fundamento, produzirão efeitos a partir de 1º.04.2018.

(Despacho SE/Confaz nº 134/2017 - DOU 1 de 29.09.2017)

Fonte: Editorial IOB

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Receita Federal alerta para golpe da regularização de dados cadastrais

A Receita Federal alerta para golpe que está sendo realizado por via postal, e não por e-mail, como tem sido mais comum. O contribuinte recebe, por correspondência, em sua residência, uma intimação para regularização de dados cadastrais. Nesta correspondência, há um endereço eletrônico para acesso e atualização de dados bancários. O endereço informado não tem nenhuma relação com o site da Receita (veja modelo).



Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Exigência de informar exame toxicológico no Caged começa nesta quarta

A partir desta quarta-feira (13), as empresas terão de informar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a realização de exame toxicológico nos motoristas admitidos e demitidos. A Portaria nº 945, do Ministério do Trabalho, exige exames toxicológicos, realizados previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e à confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

Os exames são custeados pelas empresas e a regra vale para motoristas profissionais de veículos de pequeno e médio portes, de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e de cargas em geral.

Além do número do exame toxicológico, o empregador deverá informar ao Caged a data do exame, o CNPJ do laboratório, a unidade federativa do Conselho Regional de Medicina e o número do CRM do médico.

O exame toxicológico de que trata a portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia) ou por acreditação concedida pelo Inmetro, de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise", da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.

A exigência, segundo o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, tem como objetivo conferir mais efetividade ao cumprimento dos §§ 6º e 7º, do art. 168 da CLT, bem como de sua regulamentação pela Portaria MTb nº 116/2015.

"Estamos reforçando o apoio ao combate ao uso de drogas nas rodovias, protegendo o trabalhador de excesso de jornadas e promovendo mais segurança nas nossas estradas", destaca o ministro. "É um reforço ao combate ao uso de drogas nas rodovias e uma proteção ao trabalhador de excesso de jornadas. A sociedade toda é beneficiada com mais segurança nas nossas rodovias", destaca.

As empresas começaram a ser notificadas das mudanças no Caged no dia 6 de julho, de modo que tivessem mais tempo para se adequar às novas regras. A empresa que não declarar as informações exigidas no Caged fica inadimplente com o Ministério do Trabalho e poderá sofrer multas previstas em lei.

O coordenador Geral do Caged, Mario Magalhães, afirma que todos os recursos necessários foram implementados para que as empresas não tenham dificuldades em operar o sistema. "Contudo, é só a partir de agora que poderemos aferir os resultados com precisão. Por enquanto, fomos procurados apenas para esclarecer dúvidas das empresas", ressalta Magalhães.

Veja as orientações do Ministério do Trabalho no link.

Fonte: Ministério do Trabalho - MT



segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência

Amanhã, 12, serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos – ADE, que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Serão notificados 556.138 devedores, que respondem por dívidas que totalizam R$ 22,7 bilhões. 
A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas, ou por compensação.
O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o ADE é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
A pessoa jurídica que regularizar a totalidade dos débitos dentro desse prazo terá a sua exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, a pessoa jurídica continuará no Simples Nacional, não havendo necessidade de comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento adicional. 
A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1/1/2018.

Fonte: Receita Federal do Brasil