Instrução Normativa - RFB nº 1.761/17 – entrou em vigor em 01/02/2018.
Sobre esta IN, entendemos que as operações
em dinheiro, qualquer moeda, em valor igual ou superior a R$ 30.000,00
realizadas com PF ou PJ estará sujeita a declaração ao Fisco Federal através
da Declaração de Operações Liquidadas com Moedas em Espécie (DME).
Assim, observamos que essas operações se caracterizam
pela ausência de crédito em conta corrente, TED, ordem de pagamento, ausência
da emissão de cheque ou qualquer documento que prove a operação.
Não havendo essas provas, o Fisco entenderá que se trata de operações em moeda (dinheiro).
Por exemplo, uma nota fiscal de R$ 50.000,00 (serviços prestados e vendas de bens) considerada
liquidada, não há prova do crédito, ou seja, ausência dos elementos
elencados acima, entendendo assim, que a liquidação foi efetuada em dinheiro.
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