quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)



De acordo com a Resposta a Consulta nº 18769/2018, de 29 de Novembro de 2018, publicada no site da Secretaria de São Paulo:

I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NFC-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. 

II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.

Como muitos contribuintes apresentam dúvidas relativa à obrigatoriedade de identificar o código GTIN dos produtos na Nota Fiscal, considerando que seus produtos não possuem código de barra. Decidimos transcrever alguns trechos da resposta tratando sobre o tema. Apesar da resposta, do Fisco Paulista, ser direcionada ao modelo da NFC-e, a mesma interpretação será aplicada a NF-e.

O Fisco prescreve que:

Atualmente, o Ajuste SINIEF 19/2016, e suas alterações, obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Também informa que os sistemas autorizadores da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidade com as informações contidas no CCG, conforme cronograma no Anexo I.01 da Nota Técnica 2017.001 – Validação GTIN, Versão 1.40, de agosto de 2018.

Conforme a mesma Nota Técnica, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN” ou Nulo.

Cabe esclarecer que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.

Destaca-se que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados. Consequentemente, o Estado não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade e não exige a associação de contribuintes.

Por fim, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de NCF-e, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).




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