segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Trabalhista - Criado o registro de ponto por exceção



Mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, passa a ser permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho. 

Entende-se por registro de ponto por exceção quando o empregado é dispensado do controle de horário de entrada e de saída, anotando apenas as exceções que por acaso ocorram na jornada de trabalho, como horas extras, atrasos, saídas antecipadas, afastamentos, férias, entre outros, ou seja, os empregados não registram o ponto diariamente caso cumpram apenas a jornada que foi estabelecida no contrato de trabalho. 

Ressalte-se que o inciso X do art. 611-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) determina que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre modalidade de registro de jornada de trabalho. 

Caso não seja adotado o registro de ponto por exceção, nas empresas com mais de 20 trabalhadores, será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia. Ressalte-se que, anteriormente, o referido registro manual, mecânico ou eletrônico era obrigatório para empresas que tivessem a partir de 10 trabalhadores. 

Conforme já era previsto anteriormente, continua sendo permitido:
a) a pré-assinalação do período de repouso; e
b) caso o trabalho seja executado fora do estabelecimento, o registro do horário dos empregados feito por meio manual, mecânico ou eletrônico em seu poder. 

A Lei nº 13.874/2019, que promoveu as citadas alterações, entrou em vigor na data de sua publicação. 

(Lei nº 13.874/2019 - DOU 1 de 20.09.2019 - Edição Extra) 

Fonte: Editorial IOB


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