Podem ser adotados:
a) o teletrabalho (home office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;
b) a antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras;
c) a concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho;
d) o aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos (gozo de feriados antecipados). Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito;
e) o banco de horas a favor do empregador a ser compensado em 1 ano e meio após o término do período de emergência. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;
f) a suspensão de exigências de exames médicos - durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames em questão serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
g) FGTS - os depósitos do FGTS relativos aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 6 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e juros.
(Medidas Provisórias nsº 927/2020 e 928/2020 - DOU 1 de 22 e 23.03.2020 - Edições Extras)
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