Por meio da Medida Provisória nº 928/2020, foi REVOGADO o art. 18 da Medida Provisória nº 927/2020, o qual previa que, durante o estado de calamidade pública, decorrente do Coronavírus, o contrato de trabalho poderia ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. O referido art. 18 ainda previa que: a) o empregador PODERIA conceder ajuda compensatória mensal ao empregado, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual; b) NÃO haveria concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador. (Medida Provisória nº 928/2020, art. 2º - DOU 1 de 23.03.2020 - Edição Extra C) Fonte: Editorial IOB |
terça-feira, 24 de março de 2020
Trabalhista - Revogado o artigo da MP sobre suspensão do contrato de trabalho
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