Com a publicação da Lei nº 14.020/2020 (DOU de 07/07/2020) que instituiu, entre outras providências, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi convalidada, com alterações, a Medida Provisória nº 936/2020 pela qual ficou determinado que, durante o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do coronavírus, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho/salário por até 90 dias, bem como a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.
Dentre outros, destacamos que a referida Lei, estabelece em seus arts. 7º e 8º, que os prazos poderão ser prorrogados por ato do Poder Executivo.
Assim sendo, se o empregador já firmou acordos de redução de jornada de trabalho/salário pelo prazo máximo permitido (90 dias), ou de suspensão de contrato de trabalho pelo prazo de 60 dias, não poderá firmar novo acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato, até que seja publicado ato do Poder Executivo possibilitando que trate sobre essa possibilidade.
Caso o empregador ainda não tenha firmado acordo de redução de jornada/salário ou de suspensão de contrato de trabalho, ou então, tenha firmado este acordos em prazos inferiores aos períodos máximos permitidos (90 ou 60 dias, conforme o caso), nada impede que sejam realizados novos acordos, independentemente de ato do Poder Executivo, desde que, o total de dias sejam observados os prazos originais fixados na Medida Provisória nº 936/2020, a qual foi convertida na Lei nº 14.020/2020.
Contudo, esclarecemos ainda que, de acordo com o § 4º do art. 5º da Lei nº 14.020/2020, ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
a) transmissão das informações e das comunicações pelo empregador; e
b) concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Assim, orientamos que os empregadores aguardem definição do Poder Executivo sobre a possibilidade de prorrogação dos acordos firmados na vigência da referida MP bem como, sua forma de transmissão.
Fonte:Editorial Cenofisco
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