segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Cancelamento Extemporâneo de NF-e

Muitos clientes, da Rogers Contabilidade, possuem dúvidas em relação ao cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica após o prazo de 20 dias da autorização da NF-e.

É possível efetuar o cancelamento do documento fiscal, porém, nesse caso, será considerado cancelamento extemporâneo e será necessário seguir algumas orientações e regras publicadas na Legislação de São Paulo.

Para a publicação de hoje, consideramos que a NFe foi emitida há menos de 6 meses e que a operação é interna. Conforme segue:

* Se a NF-e foi emitida há menos de 6 meses e o destinatário for pessoa jurídica localizada no Estado de São Paulo ou pessoa física com certificado digital: 

· O contribuinte deve solicitar ao destinatário que se manifeste no documento fiscal sobre a não ocorrência ou desconhecimento da operação; 

· A manifestação pode ser feita através de programa próprio ou do link do menu esquerdo no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br); 

· Após a manifestação do destinatário sobre o desconhecimento da operação ou que a mesma não ocorreu, o contribuinte deve efetuar o cancelamento da NF-e diretamente no sistema.


Observação: Vale ressaltar que não é possível cancelar uma NF-e que possua CT-e ou MDF-e válido associado, manifestação de confirmação da operação, averbação para exportação autorizada ou outro evento registrado que impossibilite o cancelamento da NF-e. 

Após o contribuinte efetuar o cancelamento no sistema o Posto Fiscal irá avaliar o pedido, nesse caso, a resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. Pode ser, que nessa resposta o Fisco solicite alguma documentação para comprovar que realmente a operação não ocorreu ou poderá aprovar o cancelamento, visto que, a manifestação do destinatário já comprova que a operação não ocorreu. Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias. 

Tempo aproximado de conclusão do serviço: ​30 dias. 

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Trabalhista - Coronavírus - Fornecimento de máscaras será obrigatório, sob pena de multa

O Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial à Lei nº 14.019/2020 , na forma que havia sido promulgada pelo Presidente da República em 03.07.2020.

Assim, entre as disposições ora promulgadas, passa a ser previsto que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer máscaras de proteção individual gratuitamente a seus funcionários e colaboradores, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

O descumprimento da obrigação acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:

I - a reincidência do infrator;

II - a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;

III - a capacidade econômica do infrator.

O disposto no parágrafo anterior será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação e pelo recolhimento da multa.

(Lei nº 14.019/2020 - DOU de 03.07.2020 - D. Veto DOU Edição Extra de 08.09.2020)

Fonte: Editorial IOB

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Previdência autoriza pagamento da diferença sobre adiantamento dos auxílios por incapacidade temporária

Os segurados da Previdência Social que receberam antecipação do auxílio por incapacidade temporária (antes chamado auxílio-doença) terão o benefício reconhecido em definitivo. Com essa medida, aqueles que receberam o adiantamento, no valor de um salário mínimo, mas teriam direito a um benefício maior, receberão a diferença sem a necessidade de novo requerimento. 

A medida abrange as antecipações em que o afastamento tenha se encerrado até o dia 2 de julho deste ano. O pagamento será efetuado aos beneficiários já no mês de outubro pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme apuração dos valores a serem processados pela Dataprev. 

A Portaria Conjunta nº 53 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia e do INSS, publicada nesta quinta-feira (3/9), autoriza o processo de confirmação da concessão do benefício por incapacidade temporária requerido, com base na Lei nº 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19. 

O beneficiário que requereu a antecipação e que tenha direito ao pagamento da diferença poderá acompanhar o status do crédito, bem como os valores, através do Meu INSS e telefone 135. 

Fonte: Ministério da Economia - ME

Auxílio Emergencial Residual

Foi publicada, no DOU de 03.09.2020, a Medida Provisória n° 1.000/2020, que estabelece o pagamento do auxílio emergencial residual aos trabalhadores informais, autônomos e desempregados beneficiários do auxílio emergencial, por mais quatro parcelas no valor de R$ 300,00.

O benefício será devido até 31.12.2020, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial previsto na Lei n° 13.982/2020.

Não terão direito ao auxílio emergencial residual aquele que:

- Tenha vínculo de emprego ativo após o recebimento do auxílio emergencial (contratado pela CLT ou agente público, ainda que em função temporária, cargo em comissão e titulares de mandato eletivo)

- Tenha recebido benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, após o recebimento do auxílio emergencial, com exceção do Bolsa-Família

- Seja residente no exterior

- Possua renda mensal familiar, por pessoa, superior a R$ 522,50 ou, total acima de R$ 3.135,00 (excluídos valores do Bolsa Família)

- Tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio)

- Tenha posse ou propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$ 300.000,00 em 31.12.2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio)

- Tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40.000,00 no ano de 2019, inclusive o dependente declarado no Imposto de Renda da Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados (com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou técnico de nível médio)

- Esteja preso em regime fechado

- Tenha menos de 18 anos, salvo mãe adolescente

- Possua indicativo de óbito



Não serão considerados empregados formais aqueles que deixarem de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que tenham contrato de trabalho.

O recebimento do auxílio emergencial residual permanece limitado a duas cotas por família, as quais serão concedidas também para a mulher provedora.

É necessário estar com a inscrição regularizada junto ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Este benefício não poderia ser acumulado com qualquer outro auxílio emergencial.

O pagamento do benefício será realizado da mesma forma que o auxílio emergencial, inclusive por meio de conta poupança social digital aberta de forma automática em nome do titular do benefício. Os recursos não movimentados retornarão ao governo em prazo a ser definido por Regulamento.

Fonte: Econet Editora Empresarial