Muitos clientes, da Rogers Contabilidade, possuem dúvidas em relação ao cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica após o prazo de 20 dias da autorização da NF-e.
É possível efetuar o cancelamento do documento fiscal, porém, nesse caso, será considerado cancelamento extemporâneo e será necessário seguir algumas orientações e regras publicadas na Legislação de São Paulo.
Para a publicação de hoje, consideramos que a NFe foi emitida há menos de 6 meses e que a operação é interna. Conforme segue:
* Se a NF-e foi emitida há menos de 6 meses e o destinatário for pessoa jurídica localizada no Estado de São Paulo ou pessoa física com certificado digital:
· O contribuinte deve solicitar ao destinatário que se manifeste no documento fiscal sobre a não ocorrência ou desconhecimento da operação;
· A manifestação pode ser feita através de programa próprio ou do link do menu esquerdo no Portal Nacional da NF-e (
www.nfe.fazenda.gov.br);
· Após a manifestação do destinatário sobre o desconhecimento da operação ou que a mesma não ocorreu, o contribuinte deve efetuar o cancelamento da NF-e diretamente no sistema.
Observação: Vale ressaltar que não é possível cancelar uma NF-e que possua CT-e ou MDF-e válido associado, manifestação de confirmação da operação, averbação para exportação autorizada ou outro evento registrado que impossibilite o cancelamento da NF-e.
Após o contribuinte efetuar o cancelamento no sistema o Posto Fiscal irá avaliar o pedido, nesse caso, a resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. Pode ser, que nessa resposta o Fisco solicite alguma documentação para comprovar que realmente a operação não ocorreu ou poderá aprovar o cancelamento, visto que, a manifestação do destinatário já comprova que a operação não ocorreu. Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.
Tempo aproximado de conclusão do serviço: 30 dias.