O Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial à Lei nº 14.019/2020 , na forma que havia sido promulgada pelo Presidente da República em 03.07.2020.
Assim, entre as disposições ora promulgadas, passa a ser previsto que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer máscaras de proteção individual gratuitamente a seus funcionários e colaboradores, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.
O descumprimento da obrigação acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:
I - a reincidência do infrator;
II - a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;
III - a capacidade econômica do infrator.
O disposto no parágrafo anterior será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação e pelo recolhimento da multa.
(Lei nº 14.019/2020 - DOU de 03.07.2020 - D. Veto DOU Edição Extra de 08.09.2020)
Fonte: Editorial IOB
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