O Estado de São Paulo, na edição do dia 31/12/2020, alterou diversos dispositivos do RICMS-SP no que tange aos benefícios fiscais que vigorarão a partir de 01/04/2021.
Sendo assim, elaboramos um resumo para melhor compreensão:Altera o art. 52 do Anexo II do RICMS-SP, de modo a permitir a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas pelo fabricante do setor têxtil com destino a contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional. | |
Altera os arts. 24, 32 e 33 do Anexo III do RICMS-SP no que dispõe sobre o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas ou interestadual das mercadorias que produzir. | |
Altera os arts. 27, 35 e 40 do Anexo III do RICMS-SP no que tange ao percentual para cálculo do crédito dos estabelecimentos abatedores de aves e industrial frigorífico. | |
Altera o art. 74 do Anexo II do RICMS-SP que dispõe sobre a redução de base de cálculo para carnes; Altera o art. 41 do Anexo III para reduzir o percentual para cálculo do crédito outorgado para produtos têxteis; Revoga o art. 51 do Anexo II que dispunha sobre a redução de base de cálculo para queijos; Altera dispositivos do Decreto nº 62.647/2017 que institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues). | |
Altera o art. 11 do Anexo II do RICMS-SP de modo a aumentar o percentual de redução de base de cálculo para a saída de veículos usados. |
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