No dia 24/02/2021 o STF julgou inconstitucional o recolhimento do DIFAL nas vendas interestaduais para consumidor final não-contribuinte sem a edição de Lei Complementar.
O pagamento continuará sendo exigido até 31/12/2021, pois a decisão produzirá efeitos à partir de 01/01/2022.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional continuarão dispensados do recolhimento do DIFAL nessas operações. É importante observar que para os optantes pelo Simples Nacional nada mudou e não mudará a partir de 2022.
Precisamos esclarecer que o DIFAL exigido nas vendas interestaduais para não-contribuintes não pode ser confundido com outros diferenciais de alíquota, pois tratam de normas distintas a essa julgada pelo STF.
Base Legais:
- Emenda Constituicional nº 87/2015;
- Convênio ICMS nº 93/2015;
- Lei Kandir.
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