quinta-feira, 18 de março de 2021

DIFAL - Operações com não-contribuintes - Exigência de Lei Complementar à partir de 2022

No dia 24/02/2021 o STF julgou inconstitucional o recolhimento do DIFAL nas vendas interestaduais para consumidor final não-contribuinte sem a edição de Lei Complementar.

O pagamento continuará sendo exigido até 31/12/2021, pois a decisão produzirá efeitos à partir de 01/01/2022.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional continuarão dispensados do recolhimento do DIFAL nessas operações. É importante observar que para os optantes pelo Simples Nacional nada mudou e não mudará a partir de 2022.

Precisamos esclarecer que o DIFAL exigido nas vendas interestaduais para não-contribuintes não pode ser confundido com outros diferenciais de alíquota, pois tratam de normas distintas a essa julgada pelo STF. 


Base Legais:

- Emenda Constituicional nº 87/2015;

- Convênio ICMS nº 93/2015;

- Lei Kandir.


Por Silmara Cristina de Souza - Inteligência Fiscal da Rogers Contabilidade




 

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