Por meio do Decreto nº 65.545, de 03/03/2021 (DOE-SP de 04/03/2021) foi estendida a medida de quarentena até 09/04/2021.
Para o fim de restrição de serviços e atividades em decorrência da medida de quarentena, no âmbito do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.994/2020, fica o território do Estado de São Paulo, em sua íntegra, classificado, excepcionalmente, na fase vermelha, nos dias 06 a 19/03/2021.
ATIVIDADES SUSPENSAS:
Para o fim de que cuida o art. 1º da Decreto nº 64.881/2020, fica suspenso:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, "shopping centers", galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega ("delivery") e "drive thru".
ATIVIDADES ESSENCIAIS:
O disposto no anteriormente não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes e padarias;
3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
6. demais atividades relacionadas no § 1º do art. 3º do Decreto federal nº 10.282/2020.
Fonte:Editorial Cenofisco
Texto editado por Rogers Contabilidade
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