quinta-feira, 7 de maio de 2015

Saiba a diferença entre nota fiscal e cupom fiscal

Observação: Notícia de 2013

Para fins de recolhimento fiscal os dois têm a mesma finalidade.
Em algumas lojas só é possível fazer a troca de um produto com nota fiscal.



Cupom fiscal e Nota fiscal são documentos obrigatórios que as lojas e empresas, que fornecem produtos aos consumidores, são obrigados a emitir no ato de uma compra. É importante saber a diferença entre os dois tipos de serviços.

De acordo com o chefe da Divisão de Fiscalização do Procon/AC, Otacílio Minassa, para fins de recolhimento fiscal os dois têm a mesma funcionalidade.

"Em termos de recolhimento fiscal é a mesma coisa. Agora em termos de garantia do produto não. Em algumas assistências técnicas autorizadas só é aceito a nota fiscal, por vir com os dados completos do consumidor. No caso do cupom, essas informações não vêm expostas", explica.

Ele reitera ainda que é grande o número de reclamações. "Em muitos casos, os consumidores e comerciantes confundem a diferença entre o cupom fiscal e a nota fiscal, então, o número de reclamações no Procon é grande", diz.

A técnica em enfermagem Elizane Fernades diz que toda vez que vai comprar alguma coisa sempre exige a nota fiscal. "Como consumidora tenho direito e caso eu tenha alguma reclamação, com a nota fiscal em mãos consigo efetuar a troca. Às vezes, mesmo apresentando a nota, os lojistas fazem cara feia", disse.

De acordo com a gerente de uma loja da capital, Gorete Ripado, no estabelecimento em que trabalha o cupom fiscal é emitido em todas as compras. "Nós concedemos porque precisamos que o cliente traga o cupom fiscal para efetuar uma possível troca", informou.

Outras funcionalidades da nota fiscal e cupom fiscal

O chefe da Divisão de Fiscalização do Procon/AC, Otacílio Minassa lembra que além do poder de troca a nota serve para combater a sonegação, gerar mais emprego, recolhimento de impostos, além de facilitar o controle das contas.

Otacílio diz ainda que em poucos meses uma nova lei, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em dezembro de 2012, vai entrar em vigor como uma forma de acrescentar informações à nota fiscal.

"O consumidor por exemplo, saberá quanto está pagando de jurus em cada produto. Essa lei irá reafirmar a importância de esclarecer os impostos e a carga tributária ao consumidor. Ele vai ter informação dos valores em reais. Além de ficar sabendo quanto está pagando de impostos que são embutidos no preço dos produtos como ICMS, PIS e Confins", finalizou.

Colaborou: Brenna Amâncio, da TV Acre.
Fonte: G1 


quarta-feira, 6 de maio de 2015

Aplicativo do Carnê- Leão para Dispositivos Móveis



O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.563, de 05/05/2015, publicada no DOU de 06/05/2015, aprovou, para o ano-calendário de 2015, o aplicativo para dispositivos móveis destinado às pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) do Imposto sobre a Renda, para elaboração e transferência das informações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, para a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2016, observando que o programa: 

a) poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior; 

b) não poderá ser utilizado pelos contribuintes que: 

b.1) são obrigados a utilizar a escrituração eletrônica do Livro Caixa; e 

b.2) se submetam ao preenchimento do Plano de Contas. 

O programa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, é de uso opcional e ficará disponível na loja de aplicativo: 

a) Google Play, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional Android; e 

b) App Store, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional iOS. 

Os contribuintes residentes no Brasil, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 01/01/2015, deverão identificar os titulares do pagamento de cada um desses serviços pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19/12/2014.

Fonte: Cenofisco

Formalização: Diaristas podem se cadastrar na Previdência como Empreendedor Individual

As diaristas já podem se cadastrar na Previdência Social como empreendedoras individuais, pagando uma alíquota reduzida de contribuição correspondente a 5% do salário mínimo. A profissão foi incluída entre as atividades permitidas ao empreendedor individual (EI) em dezembro de 2014.

Antes, as diaristas se filiavam à Previdência como contribuintes individuais recolhendo mensalmente a contribuição de 11% do salário mínimo, o que corresponde a um valor de R$ 86,68. Ao se cadastrarem como empreendedoras individuais, as diaristas passam a recolher R$ 39,40 que corresponde a 5% do salário mínimo atual, mais R$ 5 de imposto sobre serviços (ISS). Isso significa que terão direito aos mesmos benefícios previdenciários, mas pagando um valor menor.

Os empreendedores individuais, que estão em dia com as suas contribuições, têm direito a receber os seguintes benefícios previdenciários: salário-maternidade, auxílio-doença e pensão por morte, para os seus dependentes. Também podem se aposentar por idade ao 65 anos (homens) e aos 60 anos (mulheres), desde que tenham, pelo menos, 15 anos de tempo de contribuição. O recolhimento nessa alíquota reduzida só não garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A jornada de trabalho da paranaense, Valdirene Paz Barreto, 44 anos, começa às seis horas da manhã, todos os dias. Nas segundas e quintas-feiras, faz os serviços domésticos de uma residência; nas terças e sextas-feiras, cuida da limpeza de um condomínio; na quarta-feira, trabalha em um apartamento e em um escritório. Tanto Valdirene quanto outros profissionais que realizam atividades de limpeza ou serviços domésticos para terceiros, sem vínculos empregatícios podem fazer o cadastro como diaristas no Portal do Empreendedor, no endereço eletrônico http://www.portaldoempreendedor.gov.br.

Valdirene já trabalhou com carteira assinada, como vendedora, mas gosta mesmo é de ser diarista, profissão que exerce há 18 anos. Para algumas residências, já presta serviços há mais de 15 anos, e sempre contribuiu para a Previdência Social. "A gente quer segurança, caso fique doente, e pensa na aposentadoria também", afirma.

Além da diarista, outros profissionais podem fazer o cadastro como Empreendedor Individual. É o caso do cuidador de animais, guarda-costas, segurança independente e vigilante. A lista completa das atividades consideradas como de empreendedor individual está disponível para consulta no Portal do Empreendedor. Mais informações sobre os benefícios da Previdência Social e as formas de contribuição podem ser obtidas por telefone, na Central 135, e também pela internet, no endereço eletrônico www.previdencia.gov.br. (Com informações de Daniela Dalbosco - ACS INSS/PR)

Fonte: Ministério da Previdência Social

O que são Obrigações Tributárias Acessórias?



Denomina-se “obrigação tributária” o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei.

De acordo com o artigo 113 do CTN — Código Tributário Nacional a obrigação tributária divide-se em:

1) Principal.

2) Acessória.

A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). Exemplo: pagamento do ICMS, PIS, COFINS, IPI, etc. devidos.

A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

Fonte: Blog Guia Tributário

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Contribuintes já podem ver se caíram na malha fina do IR 2015



A Receita Federal começa a receber nesta segunda-feira (4) as declarações do Imposto de Renda atrasadas. O contribuinte vai pagar multa.

O contribuinte que tiver algum problema ainda pode fazer uma declaração retificadora. Só que tem um detalhe: não tem como mudar o modelo da declaração. Se fez a completa e vai retificar, o sistema obriga que a retificação seja nesse mesmo modelo.Quem entregou a declaração mais cedo já pode saber se caiu na malha fina. Quem entregou logo no início do prazo pode ver o andamento da declaração e checar se ficou alguma pendência. Quem entregou no fim do prazo vai conseguir fazer isso até o dia 10 de maio.

A Receita Federal recebeu 27.895 milhões de declarações dentro do prazo. Quem não entregou agora vai pagar multa de R$ 165, ou multa de 1% ao mês sobre o valor devido. Essa multa pode chegar a até 20% do valor devido. Desde às 8h desta segunda, a Receita está recebendo as declarações de quem perdeu o prazo.

Fonte: G1

Programa de Parcelamento Incentivado será prorrogado até 19 de junho

A Prefeitura de São Paulo prorrogou até o dia 19 de junho o prazo para os contribuintes com débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de Imposto Sobre Serviços (ISS) ou de outras taxas e impostos, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, possam parcelar ou quitar a dívida com redução de multa e juros. Com o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), os contribuintes poderão reduzir 75% da multa e 85% dos juros de mora, em caso de pagamento à vista. Para o pagamento parcelado, será oferecido desconto de 50% da multa e de 60% dos juros.

O programa também prevê redução de encargos moratórios em caso de débitos não tributários, que incluem as multas de cartório, multas de ITBI e multas de postura, que podem envolver comércio irregular, obras, publicidade, ruído, acessibilidade, jardinagem, obras de concessionárias na via pública, uso indevido da via pública etc. Somente as multas de trânsito, as contratuais e as indenizações em razão de prejuízo causado ao patrimônio público ficam de fora do programa. Com o pagamento à vista, o contribuinte reduz 85% do valor dos encargos moratórios. Em caso de parcelamento, é possível reduzir 60% do valor dos encargos moratórios.

A adesão ao PPI será feita via internet. Para isso, basta acessar a página do parcelamento. No site, o contribuinte encontra o passo a passo para adesão ao PPI, assim como um Manual Detalhado e Perguntas e Respostas sobre como aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado.

O passo a passo começa com o desbloqueio da Senha Web, que possibilitará o acesso on-line ao sistema do Programa. Depois, o contribuinte deverá ler com atenção todas as instruções e informações sobre o PPI, selecionar o débito que deseja incluir no Programa, simular o valor do parcelamento, visualizar o extrato, os termos de adesão e, ao final do processo, formalizar a adesão.

Como em anos anteriores, o PPI oferece aos contribuintes diferentes possibilidades de parcelamento e abatimentos vantajosos de multas e juros. O munícipe poderá parcelar a dívida em até 120 meses (10 anos), desde que seja respeitado o valor mínimo por parcela de R$ 40 para pessoas físicas e de R$ 200 para pessoas jurídicas. O valor de cada parcela será atualizado pela adição de juros equivalentes à taxa Selic acumulada, acrescidos de 1% relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado

Fonte: Secretaria Executiva de Comunicação