segunda-feira, 10 de maio de 2021

Covid-19 - Estado de São Paulo - Medida de quarentena estendida

Foi publicado no DOE-SP de 08/05/2021, o Decreto nº 65.680/2021 que estende a medida de quarentena até 23/05/2021.

As disposições para enfrentamento deste novo período para quarentena estão no anexo abaixo:



                                                        (clicar na imagem para ampliar)


👉NOTA ROGERS CONTABILIDADE: Não esqueçam do uso da máscara, do distanciamento social e de evitar aglomerações. Vamos cuidar uns dos outros até que todos sejam vacinados.

sexta-feira, 7 de maio de 2021

PODCAST Cenofisco - DIFAL – EC 87/15 – Recolhimento para o Estado de SP por remetente de Outro Estado

Isenção do IPI - Zona Franca de Manaus - Produtos Nacionalizados

Muitos contribuintes importam mercadorias e revendem para Zona Franca de Manaus que é um Estado que possui muitos incentivos fiscais, equiparado as operações ao exterior.

O que talvez muitos contribuintes não saibam é que as regras do IPI são muito específicas para os produtos importados e trataremos dessas especificações com base na publicação da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8009/2019.


ISENÇÃO

A isenção do IPI contempla, em regra, produtos nacionais. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados na ZFM, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido.


CRÉDITO - ANULAÇÃO

Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à ZFM, com a isenção. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações


NOTAS FISCAIS - PRINCIPAIS REQUISITOS PARA EMISSÃO

A nota fiscal que acoberta a saída de mercadorias importadas com destino à ZFM, conterá, além dos requisitos exigidos na legislação o seguinte:

a) o CFOP 6.109 ou 6.110, conforme o caso, para as operações de venda, ou outro, conforme a operação de saída que esteja sendo realizada.

b) no campo "Informações Complementares" a indicação:

b.1) “Saída com suspensão do IPI conforme artigos 81 à 84 do Regulamento do IPI – RIPI – Decreto 7.212/2010 c/c as disposições do §2º, do art. III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948."

c) CST-IPI: 55 – Saída com suspensão



👉NOTA ROGERS CONTABILIDADE:
A remessa dos produtos nacionalizados destinados à ZFM será efetuada com suspensão do IPI e será convertida em isenção, quando da efetiva entrada do produto naquela área incentivada. 

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Previdenciária/INSS - Abono anual será antecipado para maio e junho (13º salário)

Neste ano o pagamento do abono anual (13º salário) - art. 40 da Lei nº 8.213/1991 , será pago ao beneficiário da Previdência Social que, durante o ano de 2021, tenha recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão e será feito em 2 parcelas, da seguinte forma:

I - a 1ª parcela corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês de maio e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência junho.

Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31.12.2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

(Decreto nº 10.695/2021 - DOU de 05.05.2021)

Fonte: Editorial IOB

Na aquisição de material de uso ou consumo, qual o CST que o contribuinte deverá utilizar para registrar a entrada na EFD ICMS/IPI? O CST que consta na nota fiscal do fornecedor ou o CST utilizado pelo adquirente?

O código da Situação Tributária (CST) deve ser preenchido com o código sob o enfoque do declarante na EFD ICMS/IPI, conforme a orientação constante no "Guia Prático EFD".

Conforme o referido guia prático, no REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO, no campo "CST_ICMS" quando tratar-se de nota fiscal relativa a aquisição de material de uso ou consumo (CFOP 1.556) deverá ser utilizado o CST "90" (aquisição de material de uso ou consumo tributado e não sujeita a substituição tributária).

No caso de aquisição de mercadoria com a retenção antecipada da substituição tributária, utilizar o CST "60".

Sendo assim, qualquer que seja o CST utilizado na nota fiscal emitida pelo fornecedor, o adquirente deverá adequar para o CST para "90" ou "60", conforme o caso, para registrar a nota fiscal relativa a aquisição de material de uso ou consumo.

Nesse sentido, é a orientação da SEFAZ/SP, por meio da Resposta à Consulta nº 2.916/2014.

Fonte: CENOFISCO



👉NOTA ROGERS CONTABILIDADE:
O Departamento Fiscal está pronto para atender as dúvidas dos clientes quanto ao cumprimento das obrigações acessórias fiscais/tributárias. Postamos diversas dúvidas relativas as operações com ICMS do Estado de São Paulo, então, solicitamos que os faturistas e assistentes do departamento fiscal interno das empresas acompanhem nossos publicações. 

Podcast CENOFISCO - ROT - ST - Credenciamento por contribuinte varejista no Estado de SP

terça-feira, 4 de maio de 2021

ROT-ST Paulista e suas regras

         1)      O que é ROT-ST?

        É o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária que dispensa o contribuinte varejista do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. O regime foi regulamentado, em 01/05/2021, pela Portaria CAT nº 25/2021, porém para efetuar a opção aguardamos algumas determinações do Fisco/SP.

        2)      Quando ocorre o complemento do ICMS nas operações com substituição tributária?

        Ocorre quando o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, ou seja, o lucro final do varejista for maior que a margem de lucro determinada pelo Fisco. Mas atenção, para credenciamento ao ROT-ST é necessário que o fornecedor informe, na NFe, o valor da parcela do ICMS retido pelo varejista.

        3)      O contribuinte que se credenciar ao ROT-ST poderá se ressarcir do ICMS retido pago a maior?

        Não. O credenciamento do ROT-ST impede o ressarcimento do imposto.

         4)      Quem pode solicitar o ROT-ST?

        Todos os contribuintes varejistas que atuarem com os segmentos econômicos que o Fisco autorizar.

         5)      Quais são os segmentos econômicos autorizados pelo Fisco?

    O Fisco ainda irá divulgar esses segmentos. Enquanto isso não teremos como efetuar o credenciamento.

         6)      Como o contribuinte poderá se credenciar ao ROT-ST?

        O credenciamento será solicitado por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento.

         7)      No caso do Microempreendedor Individual – MEI haverá alguma obrigatoriedade quanto ao credenciamento?

        O MEI será credenciado automaticamente a partir de 02/08/2021, porém se o MEI não quiser se credenciar terá que contestar  via Sistema e-Ressarcimento.

         8)      Uma vez concedido o credenciamento o contribuinte poderá renunciar?

       Sendo concedido o credenciamento o contribuinte deverá se manter no regime em um prazo mínimo de 12 meses. Antes desse período o contribuinte não poderá renunciar.


Fonte: Rogers Contabilidade 

Por Silmara Cristina de Souza da Inteligência Fiscal