O Regulamento do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas é bastante preciso ao definir, em seuartigo 289, o que vem a ser o custo de aquisição. Senão vejamos:
"O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14)".
"§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação". (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
"§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição. § 3º Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal". (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999).
Mas isto não impede a existência de dúvidas instigantes neste campo. A questão maior se refere aos critérios adotados nos pontos que o Regulamento não explicita. Em qual momento, exatamente, vale a interpretação do que é ou não custo de aquisição é um deles. Fixemo-nos na seguinte situação:
Uma empresa compra produtos sujeitos ao ICMS-ST para revenda. Nesta hipótese, este tributo não será recuperado e, portanto, acabará incorporado ao custo dos produtos adquiridos. Ocorre que, ao receber esta mercadoria, parte dela realmente permanece no estabelecimento e parte será remetida para outra unidade, em domicílio de SEFAZ distinta.
O estabelecimento que recebeu a totalidade da entrega, por AQUISIÇÃO, calculou seu custo considerando a permanência integral das mercadorias no local, visto ainda não saber se elas iriam para outro centro de distribuição, por exemplo. Logo, levou ao custo o ICMS-ST também na íntegra.
Pouco tempo depois, novamente por hipótese, transferiu parte dos itens para outro Estado cujo enquadramento não supõe ICMS-ST sobre estes produtos.
A SEFAZ de origem determina que, uma vez não sendo realizada a operação de venda no seu domínio, poderá o contribuinte pedir o ressarcimento do indébito. Neste caso haveria a recuperação, "a posteriori", de um tributo em tese irrecuperável.
A pergunta que não quer calar é esta: passado o momento da aquisição e, calculado seu custo, se houver operações posteriores dela decorrentes, caberá novo cálculo sobre o valor da mercadoria?
E quando um produto ingressa ou deixa o regime de substituição tributária de ICMS e ainda há estoques na companhia?
Um entendimento possível, conforme demonstra solução de consulta, é que, mesmo após o momento da aquisição, a despeito do RIR, deve-se sensibilizar o custo pelo ressarcimento decorrente da aquisição.
Outros questionamentos análogos são possíveis. Por exemplo, por que valores como fretes e seguros, entre outros, considerados ônus da transferência, não podem afetar o custo fiscal da mercadoria (CMV), sendo lançados como despesa?
Colocados frente a frente, auditores das SEFAZ e da Receita Federal teriam igual entendimento? Eis aqui experimento capaz de mobilizar a classe contábil mais que o último capítulo da novela das nove.
Fonte: FISCOSOFT / por Fenacon
Escrito por: Mauro de Souza Negruni
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