Nos termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais.
Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.
A denúncia, por um ou mais Estados da Federação signatários do Convênio, implica que este Estado (ou Estados) rejeitaram ou deixaram de aplicar as normas estabelecidas no mesmo.
Em resumo: quando um Estado da Federação denuncia um Convênio, significa que a matéria nele tratada não foi recepcionada pela legislação tributária do respectivo Estado.
A denúncia é efetivada através de Decreto Estadual, sendo posteriormente encaminhada ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que faz publicação no Diário Oficial da União (DOU) para ampla publicidade da rejeição do Convênio - veja exemplo de publicação de denúncia: Despacho CONFAZ 74/2012.
Fonte: Portal Tributário
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