A pessoa física que explore atividade de
transporte, de passageiros ou de carga, pode eventualmente ser considerada como
pessoa jurídica para efeito da legislação do imposto de renda.
A caracterização dessa atividade como de pessoa
jurídica depende das condições em que são auferidos os rendimentos,
independentemente do meio utilizado.
Caso sejam contratados profissionais para dirigir
o veículo descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a
pessoa física equiparada à pessoa jurídica. Ademais, se houver exploração
conjunta da atividade esta passa de individual para social, devendo a “sociedade
de fato” resultante ser tributada como pessoa jurídica.
No entanto, se o proprietário do veículo explora
a atividade individualmente, mesmo que para isso utilize de serviços de
auxiliares, mantém-se a tributação na pessoa física, havendo a incidência do
imposto de renda na fonte, se o serviço for prestado à pessoa jurídica, ou
sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê leão) quando os serviços forem
prestados a outras pessoas físicas.
Exemplo 1
Dona Rosinha adquiriu um micro-ônibus para
prestar serviços de transporte escolar, diretamente a pessoas físicas. Neste
caso ela mesma dirige o veículo, mas conta com o auxílio de uma auxiliar para
abrir e fechar as portas e cuidar das crianças no percurso.
Neste caso, a atividade continua sendo tributada
na pessoa física, pois a proprietária age em seu próprio nome, mesmo contando
com uma auxiliar. Fica nítida a ausência de um fundo empresarial nessa
atividade.
Exemplo 2
Dona Rosinha progride e adquire mais 5 (cinco)
micro-ônibus para prestar serviços de transporte escolar, também diretamente à
pessoas físicas. Para viabilizar o negócio contrata mais 4 (quatro) motoristas e
mais 4 (quatro) auxiliares.
Como se observa mudou o enfoque e a exploração da
atividade passa a demonstrar um caráter empresarial, pois existem terceiros
agindo em nome da contratante (Dona Rosinha).
Neste momento a atividade passa a ser equiparada
a de uma pessoa jurídica e como tal deve tratar as obrigações tributárias
decorrentes, no tocante ao recolhimento de tributos e outras obrigações
acessórias.
Portanto, é
recomendável atentar para casos dessa natureza e na ocorrência de dúvidas é
prudente contatar algum contador ou assessor tributário de confiança, para
discutir o assunto e evitar surpresas fiscais posteriores.
Fonte: Portal Tributário
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