terça-feira, 27 de maio de 2014

Quais são os produtos sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo?

A legislação do Estado de São Paulo prevê a aplicação da substituição tributária, tanto sobre operações internas, quanto aquisições interestaduais, para os seguintes produtos, dentre os quais, os constantes dos itens 9 a 31 que foram inseridos pelas Leis nº 12.681/2007 e nº 13.291/2008 que alteraram a Lei nº 6.374/1989, que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo.

A regulamentação da substituição tributária relativa a esses produtos novos foi inserida na legislação paulista por intermédio de diversos atos, cuja aplicação inicia-se a partir de 2008.

A seguir listagem dos produtos sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo:

1) fumo ou seus sucedâneos manufaturados; 
2) cimento; 
3) refrigerante, cerveja, inclusive chope e água; 
4) sorvete; 
5) fruta; 
6) veículo automotor novo; 
7) pneumáticos e afins; 
8) tintas, vernizes e outros produtos da indústria química; 
9) medicamentos; 
10) bebidas alcoólicas; 
11) produtos de perfumaria; 
12) produtos de higiene pessoal; 
13) ração animal; 
14) produtos de limpeza; 
15) produtos fonográficos; 
16) autopeças; 
17) pilhas e baterias; 
18) lâmpadas elétricas; 
19) papel;
20) produtos da indústria alimentícia; 
21) materiais de construção e congêneres; 
22) produtos de colchoaria; 
23) ferramentas; 
24) bicicletas; 
25) instrumentos musicais; 
26) brinquedos; 
27) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; 
28) produtos de papelaria; 
29) artefatos de uso doméstico; 
30) materiais elétricos; 
31) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; 
32) petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive álcool carburante, ou lubrificantes; 
33) energia elétrica.

Fonte: Systax

Nenhum comentário:

Postar um comentário