A legislação do Estado de São Paulo prevê a aplicação da substituição tributária, tanto sobre operações internas, quanto aquisições interestaduais, para os seguintes produtos, dentre os quais, os constantes dos itens 9 a 31 que foram inseridos pelas Leis nº 12.681/2007 e nº 13.291/2008 que alteraram a Lei nº 6.374/1989, que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo.
A regulamentação da substituição tributária relativa a esses produtos novos foi inserida na legislação paulista por intermédio de diversos atos, cuja aplicação inicia-se a partir de 2008.
A seguir listagem dos produtos sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo:
1) fumo ou seus sucedâneos manufaturados;
2) cimento;
3) refrigerante, cerveja, inclusive chope e água;
4) sorvete;
5) fruta;
6) veículo automotor novo;
7) pneumáticos e afins;
8) tintas, vernizes e outros produtos da indústria química;
9) medicamentos;
10) bebidas alcoólicas;
11) produtos de perfumaria;
12) produtos de higiene pessoal;
13) ração animal;
14) produtos de limpeza;
15) produtos fonográficos;
16) autopeças;
17) pilhas e baterias;
18) lâmpadas elétricas;
19) papel;
20) produtos da indústria alimentícia;
21) materiais de construção e congêneres;
22) produtos de colchoaria;
23) ferramentas;
24) bicicletas;
25) instrumentos musicais;
26) brinquedos;
27) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
28) produtos de papelaria;
29) artefatos de uso doméstico;
30) materiais elétricos;
31) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
32) petróleo, combustíveis líquidos ou gasosos, inclusive álcool carburante, ou lubrificantes;
33) energia elétrica.
Fonte: Systax
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